Os processos, no TST, são distribuídos somente após o parece...
Trabalho (TST), julgue os itens que se seguem.
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Gabarito: E (Errado)
1. Tema central da questão: A distribuição dos processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o papel do Ministério Público do Trabalho (MPT), conforme previsto no Regimento Interno da Corte.
2. Legislação aplicável: Destacamos o Art. 95 do Regimento Interno do TST, que determina as hipóteses de remessa de processos ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Ele não exige, porém, que a distribuição dos processos dependa previamente da manifestação do MPT. Veja o texto:
“Art. 95. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses... (segue elencando os casos).”
Já o Art. 96 exige apenas que, ao receber os autos, o Ministério Público apresente parecer no prazo legal e os devolva imediatamente ao Tribunal. Não há, portanto, obrigação de que a distribuição dos autos somente ocorra após o parecer do MPT.
3. Explicação didática: A função do MPT é emitir parecer nas hipóteses legais ou relevantes, mas a distribuição dos processos no TST independe ainda do pronunciamento do órgão ministerial. O fluxo processual prevê, primeiramente, a distribuição para o relator, que pode ou não solicitar manifestação do MPT – exceto nos casos de intervenção obrigatória.
4. Exemplo prático: Imagine uma ação trabalhista no TST em que há interesse de incapaz. O processo é distribuído inicialmente ao relator – se for o caso, este determina o envio ao MPT para parecer. A distribuição não depende do parecer prévio do MPT, mas sim da determinação legal já prevista sobre intervenção ministerial.
5. Justificativa detalhada da alternativa correta (“Errado”): A assertiva está incorreta pois não há obrigatoriedade de o processo ser distribuído apenas após parecer do MPT, inclusive quando não houver interesse público. A exigência do parecer só ocorre nas hipóteses do Art. 95, e não é condição prévia para a distribuição processual.
6. Análise crítica da alternativa incorreta: O erro da alternativa consiste em inverter a ordem legal do procedimento, sugerindo uma condição (parecer prévio obrigatório) que a legislação não estabelece.
7. Estratégias e pegadinhas: Fique atento a termos como “somente após” e “sempre que”, pois podem indicar pegadinhas de obrigatoriedade absoluta não previstas na legislação.
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Da Distribuição
Seção IDas Disposições Gerais
art. 91. Todos os processos recebidos no Tribunal, independentemente da classe a que pertencerem, serão distribuídos logo após os registros e as formalidades necessárias à sua identificação.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
art. 82. O Ministério Público do Trabalho atuará nas sessões do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e por Procuradores Regionais, na forma da lei.
art. 83. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:
I -obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;
III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; e
IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas.
§ 1º. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança.
§ 2º. Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:
I - processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e
II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.
art. 84. O Ministério Público, observadas as regras legais especiais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autos ao Tribunal.
art. 85. O Ministério Público, após publicado o acórdão e vencido o prazo para as partes, será intimado pessoalmente, com a entrega dos autos, nas causas em que tenha intervindo ou emitido parecer.
Parágrafo único. A data da entrega dos autos na Procuradoria-Geral do Trabalho será certificada nos autos para efeitos legais, inclusive a contagem dos prazos processuais a que está sujeito o Ministério Público.
Art. 83. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses: III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção.
§ 2.º Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho: I - processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.
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