Relativamente aos tributos estaduais que podem ser instituíd...

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Q355474 Direito Tributário
Relativamente aos tributos estaduais que podem ser instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro, NÃO está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, também chamada de princípio da “noventena”,
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Comentário da Questão:

Tema: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Princípio da Anterioridade Nonagesimal (“noventena”). A questão pede para identificar qual tributo estadual não está sujeito a esse princípio, conforme previsto na Constituição Federal.

Fundamentação Legal:
Segundo o art. 150, III, “c”, da Constituição Federal: “É vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
O §1º do mesmo artigo traz exceções: a restrição da noventena não se aplica, dentre outros, à inclusão de operações na substituição tributária do ICMS.

Jurisprudência Notável:
O STF, ao julgar o RE 593.849, fixou entendimento de que a inclusão de novas operações na substituição tributária do ICMS não corresponde à majoração de tributos, não incidindo sobre ela a anterioridade nonagesimal.

Doutrina: Hugo de Brito Machado corrobora que a substituição tributária pressupõe regime já existente, sendo a inclusão de operações apenas alteração da forma de recolhimento.

Exemplo Prático:
Se o Estado inclui a venda de bebidas na substituição do ICMS já existente para combustíveis, a nova obrigação de recolher via substituto não precisa aguardar 90 dias para entrar em vigor.

Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa E: De fato, a inclusão de operações na sistemática da substituição tributária do ICMS não está submetida à noventena, segundo literalidade do art. 150, §1º, da CF/88 e entendimento do STF.

Por que as demais estão incorretas:

A) O aumento da alíquota do ITD está sujeito à noventena.
B) A fixação da base de cálculo do IPVA não se enquadra nas exceções legais.
C) A majoração de alíquota do ICMS (inclusive na substituição) exige observância à noventena.
D) A taxa para despesas extraordinárias é exceção à anualidade, mas não à noventena.

Dica de Prova: Fique atento a expressões como “inclusão de operações na substituição tributária” e a distinção entre instituição/aumento de tributo e alteração na forma de recolhimento.

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Comentários

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A inclusao de mercadoria na cesta da substituição tributária só altera a forma de pagamento do ICMS. Não há intituição ou majoração de tributo, nao violando o p. da anterioridade

Letra B: 
"O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - é imposto estadual, de competência dos Estados, nos termos do que preconiza o artigo 155 , III , daConstituição Federal . O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sendo considerado como sujeito passivo do imposto o proprietário do veículo automotor, pessoa física ou jurídica, cuja base de cálculo é o valor venal de referido veículo.

Nos termos do artigo 155 , § 6º , da CF/88 , o IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, podendo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo, situação esta que segundo nosso Professor Eduardo Sabbag, com a Emenda Constitucional nº 42 /2003, veio a lume de forma implícita a progressividade do IPVA, "conforme se depreende do comando inserto no art. 155 , § 6º , II , da CF/88, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo".

Assim, também com a Emenda Constitucional nº 42 /2003, a mudança na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150 , III , c , da CF . Segundo o artigo 150 , § 1º , da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte."

A letra B está parcialmente certa, visto que a base de cálculo não se sujeita a noventena, mas se sujeita a anterioridade anual. Como ele quer a certa, restou a letra E

Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120962/o-ipva-deve-observancia-ao-principio-da-anterioridade-nonagesimal-roberta-moreira

Processo

AgRg nos EDcl no RMS 17111 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2003/0170783-3

Relator(a)

Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

21/08/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 31/08/2007 p. 216

Ementa

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO –  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO DE
PEÇAS E DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES –  LEGITIMIDADE –
DECRETO 31.242/2002 – LEI N. 2.657/1996 – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
JULGADO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se a suposta
inobservância do Princípio da Anterioridade (art. 150, inciso III,
letra a, da Constituição da República), na hipótese de cobrança de
ICMS nos moldes do Decreto Estadual 31.242/2002.
2. In casu, conforme entendimento sedimentado no STJ, ao adotar o
regime de substituição tributária, o Estado do Rio de Janeiro atuou
em estrito acatamento aos ditames do ordenamento jurídico pátrio,
portanto incabíveis alegações de violação de quaisquer princípios
constitucionais, no que tange à inclusão de peças de veículos
automotores na relação das mercadorias sujeitas à substituição
tributária (Decreto 31.242/2002), pois tal inclusão decorre de lei
preexistente (Lei 2.657/1996).
3. Na decisão ora agravada, fixou-se o seguinte: inexiste, in casu,
instituição de tributo novo, muito menos majoração de exação, mas
tão-somente sujeita determinadas mercadorias a uma forma diversa de
pagamento do ICMS (fl. 175). Por conseguinte, o princípio da
anterioridade tributária não foi violado, porquanto não se criou ou
majorou tributo, na hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido.

ICMS MONOFÁSICO!!!!!
O raio de prova viu!

Dá pra resolver por eliminação:

a) O ITD não é exceção ao princípio da noventena, conforme podemos verificar no § 1º do Art. 150 da CF, abaixo;

b) A alíquota do IPVA também não é exceção ao princípio da noventena, somente a base de cálculo;

c) A majoração da alíquota do ICMS, também não é exceção ao princípio da noventena;

d) As taxas também não estão incluídas nessa exceção.

Segundo a CF /88 :

SEÇÃO II

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à 

união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

III – cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que 

os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

...

§ 1o A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, 

I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos 

previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo 

dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).


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