A respeito da invalidade dos atos administrativos é correto...
Letra B (errada) - art. 50 Lei 9.784/99. Os atos deverão ser motivados.
a) motivo é diferente de motivação. motivo é elemento do ato, enquanto motivação é apenas a declaração por escrito dos motivos do ato, ou seja: motivação faz parte do elemento forma do ato administrativo. assim, defeito na motivação é defeito de forma e não de conteúdo do ato.
d) teoria do agente público de fato - não é necessária a devolução de valores após anulação de contratação de servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da administração pública (já que houve prestação de serviço).
e) prazo decadencial de 05 anos (Art. 54 da Lei 9784/99)
Quanto a letra A:
O defeito na motivação não é um vício no elemento conteúdo (objeto) do ato administrativo, mas sim um vício no elemento forma. Nesse sentido ensina Di Pietro (pg. 219) :
"Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato"
Questão de ótimo nível. Não é qualquer um que acerta não.
Gabarito letra C
De acordo com a teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello), existem quatro tipos de atos ilegais: i. Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato ii. Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação; iii. Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação; iv. Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.
C) nem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vício jurídico (atos irregulares), e atos com irregularidade suprível (convalidação ou sanatória)
OBS: A convalidação é dividida em ratificação (quando é a mesma autoridade que praticou o ato viciado quem o "corrige") e confirmação (quando é outra autoridade que "corrige" o ato viciado praticado pelo subordinado)
OBS 2: No art. 54, Lei 9784/99, que é a resposta para a letra E, alguns consideram haver a "convalidação tácita".
Temos que ter cuidado, pois o defeito na motivação pode levar a invalidação do ato ora por vício na forma/motivação, veja-se:
Ausência de motivação: vício na forma ---> permite a convalidação
Motivos errôneos ou inexistentes: vício de motivação ----> nulidade do ato
Não entendi o erro da alternativa e: "a invalidação de ato que seja eivado de vício insanável, que tenha prejudicado o particular e a própria Administração, não se sujeita a prazo decadencial para a sua efetivação".
Penso que a Administração Pública tem o poder-dever de, a qualquer tempo, anular ato administrativo eivado de vício insanável que não beneficie o interessado e, ainda mais, prejudique a Administração.
Segundo a Lei nº 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (situação favorável ao administrado - preservação segurança jurídica)
Segundo a Súmula 473 STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
Súmula 346 STF:
"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
Precedente repercussão geral STF:
"1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338, submetido ao rito da repercussão geral, definiu a tese segundo a qual, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 2. De acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei N. 9.784/1999."
Qual a diferença entre um ato inválido e um ato ilícito? Todo ato inválido é também ilícito, porque contrário ao ordenamento jurídico, não?
LEDRA "D": Quando houver decisão judicial que anula a contratação de servidor público, esse deve devolver a remuneração percebida durante o período em que exerceu as suas funções.:
R: A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
alguém sabe dizer o erro da letra e)?
Matheus
eu sou qualquer uma e acertei.
A respeito da invalidade dos atos administrativos é correto afirmar que
A) o ato proferido com excesso de poder caracteriza um vício em sua competência, enquanto o defeito na motivação caracteriza um vício de conteúdo do ato - ERRADA, excesso de poder de fato se trata de um vício de competência e isso está certo; no entanto, defeito na motivação se caracteriza um vício na forma, e não no conteúdo, no objeto (motivo é diferente de motivação)
B) o ato discricionário, em que há ampla liberdade de escolha da conveniência e oportunidade pela Administração, dispensa a motivação, bastando a invocação do interesse público - ERRADA, ao meu ver, dois erros, em primeiro momento não há ampla liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, porque limitada legalmente pela supremacia e indisponibilidade do interesse público e também outras limitações legais e constitucionais, sob pena de o ato tornar-se ilegal. Ainda, não são todos os atos discricionários que dispensam a MOTIVAÇÃO, o que ocorre é que o ato discricionário não tem o objeto e/ou o MOTIVO pré-determinados (que devem existir), contudo, alguns atos dispensam a MOTIVAÇÃO (forma) - que é a explanação dos motivos que levaram ao ato.
C) nem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vício jurídico, e atos com irregularidade suprível - CERTO, vide comentário do colega Matheus Scala. A doutrina via de regra faz diferenciação entre invalidade (gênero) o ilicitude (espécie), sendo que nesse último haveria uma sanção para o "defeito" do ato, relacionado especialmente à questão da VALIDADE do ato administrativo (ou seja, do preenchimento de seus requisitos de acordo com as determinações legais). Há entretanto, outras formas de invalidade, supríveis, que não apresentam vício jurídico - como por exemplo, meros erros materiais.
D) quando houver decisão judicial que anula a contratação de servidor público, esse deve devolver a remuneração percebida durante o período em que exerceu as suas funções - ERRADO, a devolução da remuneração percebida configuraria enriquecimento ilícito da administração, eis que o agente efetivamente exerceu funções.
E) a invalidação de ato que seja eivado de vício insanável, que tenha prejudicado o particular e a própria Administração, não se sujeita a prazo decadencial para a sua efetivação - ERRADO, a lei prevê um prazo de 5 anos para a anulação de atos que tenham gerados efeitos FAVORÁVEIS ao particular. A alternativa trouxe hipótese que prejudicou tanto o particular, quanto a própria administração, por isso ao meu ver não haveria prazo decadencial, podendo ser anulado a qualquer tempo, pois não há nenhum direito adquirido, mas só "desvantagens" adquiridas kk. Vale ressaltar também que o STF entende que atos que sejam contrários à CF são anuláveis a qualquer tempo, independente de produzirem efeitos favoráveis ou não a particulares.
Conteúdo do ato é igual ao objeto do ato, fato pelo qual a alternativa "A" estaria incorreta. Além das explicações já dadas pelos colegas.
Um ato pode ser invalidado mesmo sendo lícito. Um exemplo é quando a própria administração pública revoga um ato por conveniência quando este ato já não serve para adm pública no momento, mesmo sendo lícito.
A diferença é que um ato ILÍCITO tem vícios, logo, ele precisa ser anulado( caso n tenha vícios insanáveis), caso ele tenha vícios sanáveis, ele se torna lícito.
Já o ato INVÁLIDO pode ser que seja resultado de uma anulação ou revogação.
Então nem todo ato INVÁLIDO né É ILÍCITO, MAS Todo ato ILÍCITO é INVÁLIDO ( SENDO INSANÁVEL
GMP
TODOS os atos devem ser motivados, em respeito ao princípio da transparência. Se o motivo está previsto em LEI, é vinculado. Se a lei transfere ao administrador a CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, é discricionário.
Finalmente ACHO que entendi o erro da alternativa "E":
Ao notar a sutileza do verbo substantivado "invalidação", o examinador quis dizer que se trata de sentença constitutiva negativa. Entretanto, no ato nulo, apesar de também ser inválido, não há invalidação, pois a sentença é DECLARATÓRIA, apenas reconhece o estado inerente de nulidade do ato.
STJ: "Os negócios jurídicos inexistentes e dos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a NULIDADE PODE SER DECLARADA a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos decadenciais ou prescricionais".
Alternativa "E" (Errada)
Lei 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º). O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 NÃO SE APLICA quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).
SOBRE A ALTERNATIVA E...
Ø Existem duas exceções para o prazo de decadencial da autotutela, são eles:
o I) Má-fé;
o II) Afronta direta à Carta Magna, ou seja, em caso inconstitucionalidade.
Assim, em ambos os casos é inaplicável (não se aplica) o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, que disciplina:
A alternativa E está falando de prejuízo, não é uma das hipóteses de desconsideração do prazo decadencial.
passível de *revogação* ela pode demitir um funcionário sem que ele nao tenha praticado nada, mas em decisão judicial, os efeitos EX-NUNC não sera retroativo.
Questão boa.
Se a lei fala que o prazo decadencial se aplica quando ocorrerem "efeitos favoráveis" ao particular, a contrario legem, dá a entender que a ausência de efeitos favoráveis resulta na ausência de prazo decadencial...
A questão é uma porcaria, primeiramente exigiu o entendimento específico de doutrinador (Celso Antônio) que defende uma tal irregularidade que não afeta o ato, ou seja, uma irregularidade regular. Em segundo, o art. 54 da Lei 9784 estebelece o prazo decadencial de 5 anos para anular atos que decorram EFEITOS FAVORÁVEIS, a questão deixou clara que o ato prejudica terceiro e a própria Administração. Nesse sentido, se o ato prejudica terceiros e a própria Administração é inconstitucional e não está sujeito ao prazo. Enfim, toca o barco que não é fácil.
Uma vergonha uma banca como a VUNESP julgar errada a alternativa E.
O artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999 impõe o prazo decadencial de cinco anos para anulação apenas dos atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
O ato eivado de ilegalidade insanável é INEXISTENTE, pois sequer chega alcançar a perfeição. Portanto, se não se enquadra na hipótese do artigo 54 (que - diga-se - é uma exceção lógica à disciplina de existência, perfeição e validade do ato administrativo), poderá ser anulado a qualquer tempo, pois formalmente sequer chegou a integrar o ordenamento jurídico, embora tenha produzido efeitos.
Às vezes, saber demais uma matéria mais atrapalha do que ajuda.
A lei fala "efeitos favoráveis", quando tu ERRA a questão pro saber mais que o examinador
Gabarito: LETRA C
LETRA A) INCORRETA. O Defeito na motivação é defeito de forma. Motivação é apenas a declaração por escrito dos motivos do ato e está inserida no elemento forma.
LETRA B) INCORRETA. Pessoal, os atos deverão ser motivados em respeito ao princípio da transparência. Nesse caso, é incorreto afirmar que dispensa motivação.
LETRA C) CORRETA.
LETRA D) INCORRETA. Teoria do agente público de fato (Funcionário de Fato). Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade.
LETRA E) INCORRETA. Sujeito ao prazo decadencial de 05 anos para sua efetivação.
@metodotriadeconcurso
Questão passível de anulação:
Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.711.065-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03/05/2022 (Info 735).
A invalidação ocorre tanto para atos nulos quanto para atos anuláveis anuláveis. Os atos anuláveis possuem vício sanável e podem ser convalidados tendo em vista o interesse público. Os atos nulos, embora não possam ser convalidados, podem sofrer a estabilização dos efeitos, ou seja, são mantidos os efeitos do ato em atendimento ao princípio da segurança jurídica e presunção de legitimidade, considerando a boa-fé dos destinatários.
Porém, tanto os atos com vícios sanáveis, quanto aos insanáveis, estão submetidos ao prazo decadencial de 05 anos previsto no artigo 54 da Lei 9784/99, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário ou afronta à Constituição Federal.
Invalidação = atos nulos e anuláveis
Atos nulos = vícios insanáveis - é possível estabilização dos efeitos
Atos anuláveis = vícios sanáveis - é possível convalidação
Não entendi porque a letra E está incorreta. O ruim que o comentário do professor não explica a única dúvida dessa questão.
LETRA C
Errei essa questão 2x, mas acertei após completar meus estudos teóricos de atos administrativos, sensação boa demais.
- REGRA: é o prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado.
- EXCEÇÃO: se ficar comprovada a má-fé, pois nesse caso não haverá prazo, ou seja, a Administração Pública poderá anular o ato administrativo mesmo que já tenha se passado mais de 5 anos
Em caso de afronta direta à Constituição Federal, o prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção.
STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).
Sobre a letra "E":
O prazo para a anulação é decadencial e expira em cinco anos contados da data em que foram praticados, para o destinatário de boa-fé. Se de má-fé, não há prazo estipulado. Essa regra é de lei federal. Contudo, já estipulou o STJ:
“Súmula 633, STJ - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”
ATENÇÃO! O STF decidiu recentemente que, em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia. Trata-se, assim, de uma inconstitucionalidade MATERIAL e não formal (não pode mais uma lei estadual vir e falar que o prazo decadencial no âmbito estadual é de 10 anos, pois o prazo de cinco anos se consolidou para todos os entes federados).
Logo, atente se a questão cobra o entendimento sumulado do STJ ou o entendimento recente do STF, pois estão em aparente conflito.
A
o ato proferido com excesso de poder caracteriza um vício em sua competência ( correta) , enquanto o defeito na motivação ( MOTIVO) caracteriza um vício de conteúdo ( FORMA) do ato
O defeito é o MOTIVO, a motivação é a demonstração escrita do motivo, estando relacionada ao requisito forma.
B
o ato discricionário, em que há ampla liberdade ( HÁ uma certa liberdade) de escolha da conveniência e oportunidade pela Administração, dispensa a motivação, bastando a invocação do interesse público.
C
nem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vício jurídico, e atos com irregularidade suprível.
D
quando houver decisão judicial que anula a contratação de servidor público, esse deve devolver a remuneração percebida durante o período em que exerceu as suas funções.
Justificativa- Refere-se à teoria do “funcionário de fato", também conhecida como teoria do “agente público de fato", segundo ela, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade.
E
a invalidação de ato que seja eivado de vício insanável, que tenha prejudicado o particular e a própria Administração, não se sujeita a prazo decadencial para a sua efetivação.
1. A invalidade do ato vai beneficia a adm. e o PARTCULADA, quando a nulidade do ato beneficia o particular - “Art. 54, Lei 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
2. Vale ressaltar também que o STF entende que atos que sejam contrários à CF são anuláveis a qualquer tempo, independente de produzirem efeitos favoráveis ou não a particulares.
questão de nível difícil, se atentar aos detalhes.
agora, não entendi o erro da E
vamos lá, vício INSANÁVEL o ato deve ser ANULADO
se decorre efeitos positivos a particular existe prazo decadencial de 5 anos
a questão fala que PREJUDICOU O PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO, logo não houve nenhum beneficiário de boa fé
NÃO CONSIGO ENTENDER O MOTIVO DA QUESTÃO DAR COMO ERRADA A ALTERNATIVA, visto que o prazo decadencial é quando gerar efeitos favoráveis ao particular
(A) o ato proferido com excesso de poder caracteriza um vício em sua competência, enquanto o defeito na motivação caracteriza um vício de conteúdo do ato.
Incorreta. Motivação é a apresentação dos motivos do ato e está inserida no elemento forma. Ou seja, o defeito na motivação é defeito na FORMA e não no conteúdo do ato. Já o MOTIVO, justifica a prática do ato, situação fática e jurídica do ato.
(B) o ato discricionário, em que há ampla liberdade de escolha da conveniência e oportunidade pela Administração, dispensa a motivação, bastando a invocação do interesse público.
Incorreta. Os atos deverão ser motivados em respeito ao princípio da transparência.
(C) nem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vício jurídico, e atos com irregularidade suprível.
CORRETA.
(D) quando houver decisão judicial que anula a contratação de servidor público, esse deve devolver a remuneração percebida durante o período em que exerceu as suas funções.
Incorreta. Embora a investidura do funcionário tenha sido irregular, a situação tem aparência de legalidade-> Teoria do agente público de fato (Funcionário de Fato).
(E) a invalidação de ato que seja eivado de vício insanável, que tenha prejudicado o particular e a própria Administração, não se sujeita a prazo decadencial para a sua efetivação.
Incorreta. Se sujeita ao prazo decadencial de 05 anos para sua efetivação.
Motivo falso/inexistente = vício de motivo
Ausencia de motivação = vício de forma
MOTIVAÇÃO é a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo uma correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Justificando a sociedade a prática daquele ato.
Sendo assim se o administrador, não realizar a motivação apresentando razões que justificam a edição do ato, trata-se de vício na forma. A motivação é a exteriorização da justificativa de modo escrito, por isso o vício é na Forma.
MOTIVAÇÃO = VÍCIO NA FORMA
MOTIVO é a razão de fato que influencia a decisão da tomada do ato administrativo, o motivo é a razão preexistente que é observada para tomada do ato administrativo, em contrapartida a motivação e exteriorizar essa razão preexistente em forma de justificativa do ato. Resumindo “Motivo é o elemento, que dá início ao ato administrativo, que pode estar previsto em lei ou não”
Sendo assim, se o administrador der início a um ato administrativo que não esteja amparado por um motivo, o ato será viciado por ilegalidade no elemento motivo.
MOTIVO = VÍCIO NO ELEMENTO MOTIVO
GABARITO C
defeito na motivação se caracteriza um vício na forma, e não no conteúdo, no objeto (motivo é diferente de motivação.
O pessoal se contorcendo para justificar o "erro" da alternativa E kkkk
Aí a VUNESP faz outra prova e coloca essa alternativa como certa.
Consegui pegar essa pegadinha da alternativa A aos 45 do segundo tempo.
Sobre a alternativa é:
Ela disse que o ato causou prejuízo, não falou de ma-fé ou afronta a CF, que seriam requisitos necessários para afastar o prazo decadencial e prescricional
Comentário do professor (que, aliás, traz um breve resumo de algumas linhas sobre o ato administrativo):
A. ERRADA. Item parcialmente errado, enquanto o excesso de poder, de fato, representa vício de competência, o defeito de motivação representa um vício na forma. Enquanto o motivo é causa imediata do ato, a razão que levou a sua prática. A motivação, por sua vez, é a demonstração escrita do motivo, estando relacionada ao requisito forma.
B. ERRADO. O ato discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador, que poderá, dado certo caso concreto, analisar e optar, dentre duas ou mais alternativas, pela aquela que for mais CONVENIENTE e OPORTUNA.
Esta escolha, porém, será sempre feita dentro dos limites da lei e do interesse público.
Existindo, inclusive, princípios limitadores dos atos discricionários, tais quais a indisponibilidade do interesse público, a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Há atos que devem ser sempre motivados:
“Art. 50, Lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
V - decidam recursos administrativos;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."
C. CERTO. Nem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vício jurídico, e atos com irregularidade suprível.
Existem quatro tipos de atos ilegais:
Atos inexistentes: falta algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;
Atos nulos: atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;
Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;
Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.
D. ERRADO. Refere-se à teoria do “funcionário de fato", também conhecida como teoria do “agente público de fato", segundo ela, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Por exemplo as certidões processuais de um técnico judiciário que tenha sua nomeação anulada por ter comprado sua vaga no concurso. Outrossim, o que recebeu como salário é verba alimentar, devendo ser mantida. Por fim, trabalhou para o Estado, deve ser remunerado (evitar enriquecimento sem causa do Estado).
E. ERRADO (?!). “Art. 54, Lei 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
GAB: C
A. ERRADO. o defeito de motivação representa um vício na forma. A motivação é a demonstração escrita do motivo, estando relacionada ao requisito forma.
B. ERRADO. “Art. 50, Lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
- II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
- IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
- V - decidam recursos administrativos;
- VI - decorram de reexame de ofício;
- VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
- VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."
C. CERTO. Nem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vício jurídico, e atos com irregularidade suprível.
D. ERRADO. teoria do “funcionário de fato": em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. NÃO será obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, que representaria trabalho gratuito.
E. ERRADO. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
EXCELENTE QUESTÃO!!! ENSINA PRA FURMAC KKKK
A alternativa "a" pode ser interpretada dessa forma:
Conteúdo está relacionado ao Objeto do ato administrativo, e não a motivação.
Motivação está relacionada a Forma.
A Forma é o revestimento externo do ato administrativo. É a exteriorização da vontade administrativa para produção de efeitos jurídicos.
A motivação é a exteriorização dos motivos. O agente público menciona expressamente os motivos que justificam a edição do ato administrativo.
Logo, motivação se relaciona a forma.
Fonte: Curso de Direito Administrativo. Rafael Oliveira. Capítulo 15 (Itens 15.9.3 e 15.9.4).