A idosa Etelvina, acamada há vários anos, está sendo process...
A idosa Etelvina, acamada há vários anos, está sendo processada por sua inquilina Isabel. O magistrado da Vara competente intimou a idosa para audiência em Juízo.
Sobre a conduta do juiz, de acordo com as prerrogativas contidas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/0.3), assinale a afirmativa correta
GABARITO: LETRA E
#PerteceremosPCDF !
LEI Nº 10.741/2003 Art. 15 § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
LEI Nº 10.741/2003
Art. 15, §5º – É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
Onde falou que ela era enferma?
Não fala que a idosa é enferma é uma questão que eu entraria com recurso
Amanda e Daniel, logo no início da questão é dito o seguinte: "A idosa Etelvina, acamada há vários anos...". A palavra -acamada-, dentre outros significados, diz respeito a "que ou quem está doente na cama", e é justamente esse o significado pertinente considerando o contexto apresentado pela questão. Logo, o enunciado deixa clara a condição de enferma da idosa. Fonte: https://dicionario.priberam.org/acamado
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
GABARITO: E