A coordenação de uma unidade de acolhimento institucional ...
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, esses intervalos máximos correspondem, respectivamente, a:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 92, § 2º, determina que os dirigentes “remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado”; o art. 19, § 1º, estabelece que o acolhido “terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses”. No calendário da unidade, o primeiro prazo corresponde à remessa do relatório pelo dirigente e o segundo à reavaliação judicial; na ordem solicitada, a consequência é a alternativa D.
- Vincule cada prazo ao ato e ao responsável: dirigente remete relatório em até seis meses; autoridade judiciária reavalia em até três meses.
- Observe a ordem solicitada: relatório primeiro e reavaliação depois resultam em seis e três meses.
- Diferencie intervalo máximo de mínimo: o relatório pode ser remetido antes de seis meses, mas o prazo semestral não autoriza adiar a reavaliação judicial trimestral.
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