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Q4328688 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
 A coordenação de uma unidade de acolhimento institucional mantida pelo poder público organiza o calendário anual de rotinas obrigatórias do serviço. Nesse calendário, precisam constar dois prazos que costumam ser confundidos pela equipe: o intervalo máximo em que o dirigente da entidade remete à autoridade judiciária o relatório circunstanciado sobre a situação de cada acolhido e sua família, e o intervalo máximo em que a autoridade judiciária reavalia a situação de cada criança ou adolescente inserido no programa de acolhimento.

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, esses intervalos máximos correspondem, respectivamente, a: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 92, § 2º, determina que os dirigentes “remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado”; o art. 19, § 1º, estabelece que o acolhido “terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses”. No calendário da unidade, o primeiro prazo corresponde à remessa do relatório pelo dirigente e o segundo à reavaliação judicial; na ordem solicitada, a consequência é a alternativa D.

Tema central: Prazos do acolhimento institucional
Análise das alternativas
A
Errada
Inverte os dois intervalos legais. O máximo para remessa do relatório é de seis meses, conforme o art. 92, § 2º, e o máximo para reavaliação judicial é de três meses, conforme o art. 19, § 1º, do ECA.
B
Errada
Acerta o intervalo máximo semestral do relatório, mas atribui esse mesmo intervalo à reavaliação judicial, contrariando o limite de três meses previsto no art. 19, § 1º, do ECA.
C
Errada
Acerta o intervalo máximo do relatório, mas indica dezoito meses para a reavaliação judicial. O art. 19, § 1º, do ECA exige que essa reavaliação ocorra, no máximo, a cada três meses.
D
Certa
A alternativa D respeita a distinção entre os deveres previstos nos dois dispositivos: o relatório é encaminhado pelo dirigente para fins de reavaliação, mas essa remissão não iguala os prazos nem altera o intervalo próprio de cada ato.
E
Errada
Acerta o intervalo máximo trimestral da reavaliação, mas apresenta três meses como máximo legal para remessa do relatório. O art. 92, § 2º, do ECA estabelece seis meses. A remessa antecipada é permitida, mas isso não transforma três meses no intervalo máximo previsto em lei.
Pegadinha da questão
Confundir a remessa do relatório com a reavaliação judicial e atribuir a ambos o mesmo prazo, embora a lei fixe intervalos máximos distintos.
Dica para questões semelhantes
  • Vincule cada prazo ao ato e ao responsável: dirigente remete relatório em até seis meses; autoridade judiciária reavalia em até três meses.
  • Observe a ordem solicitada: relatório primeiro e reavaliação depois resultam em seis e três meses.
  • Diferencie intervalo máximo de mínimo: o relatório pode ser remetido antes de seis meses, mas o prazo semestral não autoriza adiar a reavaliação judicial trimestral.

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