A decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada na ADPF no...
GABARITO: LETRA E
Nesse caso, o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que a ele deve ser dada, de modo que se considere compatível com a Constituição Federal.
O que diabos essa questão está fazendo na disciplina de direito comercial?
O que diabos essa questão está fazendo na disciplina de direito comercial?
Decisão manipuladora aditiva: a Corte declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou o seu âmbito de incidência. Exemplos: ADPF 54 (anencefalia).
Fonte: anotações pessoais baseadas no livro do Pedro Lenza.
Sobre:
Letra A:
Interpretação conforme com redução de texto. Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8
Letra B:
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: Por esse princípio, a Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo, de modo a afastar as antinomias aparentes. “As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios”.
Letra C:
Uma interpretação declarativa especificadora parte do “pressuposto de que o Interpretação declarativa ou especificadora
Uma interpretação declarativa especificadora parte do “pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado”, ou seja, segundo a teoria dogmática “na interpretação especificadora, a letra da lei está em harmonia com a mens legis ou o espírito da lei, cabendo ao interprete apenas constatar a coincidência” (FERRAZ JR., 2001, p. 290).
Para se chegar a uma interpretação declarativa, o interprete deve buscar a vontade do legislador (mens legislatoris), o que faz com que seus efeitos coincidam com o sentido aparente que as suas expressões denotam (COELHO, 1981).
da norma cabe na letra de seu enunciado”, ou seja, segundo a teoria dogmática “na interpretação especificadora, a letra da lei está em harmonia com a mens legis ou o espírito da lei, cabendo ao interprete apenas constatar a coincidência” (FERRAZ JR., 2001, p. 290).
Para se chegar a uma interpretação declarativa, o interprete deve buscar a vontade do legislador (mens legislatoris), o que faz com que seus efeitos coincidam com o sentido aparente que as suas expressões denotam (COELHO, 1981).
letra E:
intepretação constitucional sem redução de texto: “Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei.
ADPF 54
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
Enunciado esquisito. A questão indagou sobre os fundamentos da decisão da ADPF 54.
O STF, de fato, se utilizou da técnica de decisão/interpretação chamada de intepretação constitucional sem redução de texto naquele julgamento. Isso é diferente de dizer que a intepretação constitucional sem redução de texto foi um dos fundamentos da ADPF 54.
Os fundamentos da decisão podem ser vistos em sua ementa: ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
Segundo a melhor doutrina, a interpretação constitucional sem redução de texto é a técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a constitucionalidade da norma em determinada hipótese fática, sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei. Normalmente, ela é empregada quando a norma é redigida em linguagem ampla e que abrange várias hipóteses, sendo apenas algumas delas constitucionais. Assim, a lei continua tendo vigência - não se altera a sua expressão literal –, mas o Supremo Tribunal Federal deixa consignado o trecho da norma que é constitucional. É dizer, uma das variantes da lei é constitucional.
Fonte: Professor Lenio Streck e Jus Brasil.
O método hermenêutico-concretizador tem viés puramente objetivo para a interpretação do texto Constitucional, de modo que o círculo hermenêutico se forma entre o texto e os elementos de sua elaboração, sem interessar a posição do intérprete em relação à norma.
Trata-se de sentença manipulativa interpretativa, no caso: declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Nesta técnica, o STF afasta uma interpretação considerada inconstitucional, mantendo a vigência da norma.
No caso da questão, a interpretação sobre o crime de aborto, englobando em seu alcance típico normativo o aborto de feto anencefálico, foi considerado interpretação inconstitucional pelo STF. Afastou-se, mantendo a vigência da norma.
não entendi foi nada
Uma observação!
"Interpretação constitucional sem redução do texto" equivale à "Interpretação conforme a Constituição sem redução do texto".
Vi comentários bem curtidos afirmando que "interpretação constitucional sem redução do texto" era o mesmo que "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
"Interpretação conforme a Constituição sem redução de texto" é diferente da "Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto"
Interpretação conforme a Constituição sem redução de texto - afasta-se a hipótese de interpretação incompatível com a Constituição e aplica-se a interpretação compatível com a CF.
- O STF diz: essa interpretação não é compatível com a CF, logo não pode ser aplicada.
- Exp. ADPF 54 - possibilidade de aborto de feto anencéfalo - fato atípico - STF deu interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 e 126, do CP para excluir a interpretação do âmbito de abrangência do conceito de aborto, uma vez que a interpretação era incompatível com o conceito de vida que pode ser extraído do art. 5o da CF.
Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto - afasta-se hipótese de aplicação ou incidência da norma que, em tese, seria aplicável.
- O STF diz: a norma será inconstitucional se aplicada nesse caso, ou seja, não se aplica nesse caso, sob pena de ser inconstitucional
- Exp. ADI 1.946 - STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do art. 14 da EC 20/98 (instituiu o teto para benefícios previdenciários do RGPS) para excluir a aplicação do teto na concessão benefício do salário maternidade, conforme o art. 7, XVIII, da CF.
"ain, estuda letra de lei , que a Vunesp nao cobra jurisprudência" sqn fdp
Reforma: há alteração no texto (emendas constitucionais)
Mutação: a intepretação constitucional sem redução de texto.(súmulas)
Interpretação constitucional sem redução de texto é o mesmo que dizer: o fazer o que eu quero e ponto final.
Interpretação constitucional:
a) Princípio da Unidade da Constituição: os dispositivos constitucionais devem ser analisados não de forma isolada, mas enquanto integrantes de um dado sistema unitário de regras e princípios. Com base nesse principio, afasta-se a existência de qualquer hierarquia entre as normas que integram o (ADCT) e as que se encontram no corpo do Texto Magno. Por esse princípio, a Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo, de modo a afastar as antinomias aparentes. “As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios”.
b) Principio da concordância prática ou harmonização: Objetiva-se, harmonizar os bens jurídicos constitucionalmente tutelados, evitando-se, diante de eventual situação de conflito, o sacrifício de um deles. Com efeito, deve o intérprete, em casos assim, buscar uma solução que viabilize a realização de todos os bens jurídicos envolvidos e, ao mesmo tempo, adotar uma postura interpretativa que não acarrete a negação de nenhum deles.
c) Princípio do Efeito Integrador: Segundo o princípio do efeito integrador, quando da resolução de problemas jurídico-constitucionais, o operador do Direito deve priorizar soluções que conduzam à integração social e à unidade política. Afinal, a Constituição, além de estabelecer uma determinada ordem jurídica, necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, enquanto autêntico pré-requisito ou mesmo condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico.
d) Princípio da Força Normativa: De acordo com a ideia central contida no princípio da força normativa, deve-se conferir às normas constitucionais, quando da solução de problemas, a máxima aplicação e efetivação. Com base em tal raciocínio, a Suprema Corte tem empregado o princípio em questão em suas decisões, mormente para afastar interpretações divergentes da Constituição, evitando-se, deste modo, o enfraquecimento de sua força normativa.
e) Princípio da Máxima Efetividade ou Eficiência: é hoje, sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).
Interpretação conforme com redução de texto: nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8
Princípio da unidade da constituição: por esse princípio, a Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo, de modo a afastar as antinomias aparentes. “As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios”.
Interpretação declarativa especificadora: parte do pressuposto de que "o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado”, ou seja, "segundo a teoria dogmática, na interpretação especificadora, a letra da lei está em harmonia com a mens legis ou o espírito da lei, cabendo ao interprete apenas constatar a coincidência” (FERRAZ JR., 2001, p. 290). Para se chegar a uma interpretação declarativa, o interprete deve buscar a vontade do legislador (mens legislatoris), o que faz com que seus efeitos coincidam com o sentido aparente que as suas expressões denotam (COELHO, 1981).
Intepretação constitucional sem redução de texto: “Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei. O STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que a ele deve ser dada, de modo que se considere compatível com a Constituição Federal.
LETRA E
essa questao foi anulada pela banca!
Em 09/08/23 às 07:49, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 27/04/23 às 13:32, você respondeu a opção D.
Você errou!
PQP, HEIN!!!
Essa questão deveria ser anulada, fundamentos de decisão é completamente diferente de técnica de interpretação. Os fundamentos você consegue ver na ementa da decisão, ao passo que a técnica utilizada para que o texto constitucional seja interpreta conforme o caso concreto é completamente diferente. Questão atecnica. No mais, de fato, várias questões da Vunesp vc resolve dominando a letra fria da lei, no entanto, concursos de nível superior e com graduação específica em Direito, seria muito ingenuidade da galera achar que dê pra passar assim né....kkkkkkk
Das provas que já respondi, essa da PCRR tava de lascar kkkkk Quem passou se garantiu demais.
Gab. Letra E
Princípio da INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
- Nas normas polissêmicas (possuem + de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da constituição e que não seja contrária ao texto constitucional.
- É o juízo positivo de constitucionalidade. - Deve ser implementada pelo Judiciário (Suprema Corte).
- Dimensões: * Prevalência da constituição * Conservação das normas * Intérprete não pode ser legislador positivo *Exclusão da interpretação contra legem * Rejeição das normas inconstitucionais
- Pode ser COM ou SEM redução de texto:
>> COM = norma analisada pode ser considerada "de acordo com a constituição" se for suprimida parte de seu texto, interpretando o restante da norma. Ex. ADI 1127 > excluiu a palavra "desacato" (imunidade advogado - EOAB).
>> SEM = Não há supressão de texto. Apenas uma interpretação que seja harmônica / compatível com a constituição. Ex. (companheiro equiparado a cônjuge).
Reforma: há alteração no texto (emendas constitucionais)
Mutação: a intepretação constitucional sem redução de texto.(súmulas)
Errando pela segunda vez também... sempre com o raciocínio de interpretação constitucional concretizadora, no sentido de concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana no que tange não somente ao feto anencefálico, mas em relação a mãe.
vulgo interpretação conforme eles querem
Comentários do professor:
A. ERRADO. A interpretação conforme a Constituição com redução de texto.
Segundo a interpretação conforme a Constituição com redução de texto se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão, uma interpretação compatível com a Constituição.
B. ERRADO. O princípio da unidade constitucional.
Segundo este princípio, a Constituição precisa ser interpretada em sua globalidade, vista como um todo, de maneira que sejam afastadas as antinomias aparentes, sendo evitadas contradições entre as normas constitucionais.
C. ERRADO. A interpretação declarativa especificadora.
Segundo a interpretação declarativa especificadora parte-se do “pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado", “na interpretação especificadora, a letra da lei está em harmonia com a mens legis ou o espírito da lei, cabendo ao intérprete apenas constatar a coincidência" (FERRAZ JR., 2001, p. 290).
D. ERRADO. A interpretação constitucional concretizadora.
Desenvolvido por Konrad Hesse, o método hermenêutico concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, vista como uma norma preexistente, na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.
E. CERTO. A intepretação constitucional sem redução de texto.
Refere-se à uma técnica de interpretação constitucional utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei.
Os fundamentos da decisão podem ser vistos em sua ementa: ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
Princípios de interpretação constitucional:
Princípio da unidade da constituição: norma constitucional deve ser interpretada como um todo, já que não há antinomia real no seu texto.
Princípio da máxima efetividade, eficiência: sentido que dê mais efetividade social
Princípio da justeza, conformidade funcional ou correção funcional: órgão que interpreta não pode chegar a conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional.
Princípio da concordância prática ou harmonização: harmonizar os bens jurídicos em conflito, evitar sacrifício total (colisão de direitos fundamentais)
Princípio do efeito integrador: preferência a interpretação que favoreça a integridade política-social e reforce a unidade política
Princípio da força normativa da constituição: toda norma tem que ter o mínimo de efetividade. Interpretação da constituição deve priorizar a solução que possibilite atualizar normas, garantindo eficácia e permanência.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: É UM MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO (pode ser com redução ou sem redução de texto)
rever
LETRA E
Interpretação conforme sem redução de texto: Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.
Se prestarem atenção, ou seria a letra A ou seria a letra E. Seria 50% de chance de acerta.
Intepretação constitucional sem redução de texto para autorizar a realização voluntária do aborto de feto anencefálico foi abordada por meio da ADPF 54 por decisão do STF. (Mutação Constitucional)
Ocorreu a interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, dos arts. 124, 126, caput, e 128, incisos I e II, do Código Penal, à compreensão de que inconstitucional a exegese que enquadra no crime de aborto a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (ADPF 54, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011)"
- Interpretação conforme a constituição é uma técnica de interpretação em que o órgão jurisdicional declara qual das possíveis interpretações se mostra compatível com a lei maior.
- Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é uma técnica de aplicação em que se exclui, por inconstitucionalidade, determinada hipótese de aplicação sem alteração do texto legal. É mais incisiva do que a interpretação conforme.
questão interessante, para abordarmos a SUPERABILIDADE OU DERROTABILIDADE DAS REGRAS
A superabilidade ou derrotabilidade das normas jurídicas é a teoria que justifica a não aplicação de uma regra ou princípio em razão das peculiaridades do caso concreto.
De forma simplista, a superabilidade permite o afastamento da norma, quando uma exceção relevante se apresenta ao caso concreto, ainda que seus requisitos necessários sejam válidos.
Ex. Sabemos que no Brasil é proibido o Abordo (tipificado no CP) ocorre que mesmo tendo todos os requisitos para sua aplicação, a interrupção da gravidez em casos de anencefalia, SUPERA/DERROTA a regra geral, não necessitando de uma redução do texto (mutação constitucional).
A. ERRADO. A interpretação conforme a Constituição com redução de texto.
Segundo a interpretação conforme a Constituição com redução de texto se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão, uma interpretação compatível com a Constituição.
B. ERRADO. O princípio da unidade constitucional.
Segundo este princípio, a Constituição precisa ser interpretada em sua globalidade, vista como um todo, de maneira que sejam afastadas as antinomias aparentes, sendo evitadas contradições entre as normas constitucionais.
C. ERRADO. A interpretação declarativa especificadora.
Segundo a interpretação declarativa especificadora parte-se do “pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado", “na interpretação especificadora, a letra da lei está em harmonia com a mens legis ou o espírito da lei, cabendo ao intérprete apenas constatar a coincidência" (FERRAZ JR., 2001, p. 290).
D. ERRADO. A interpretação constitucional concretizadora.
Desenvolvido por Konrad Hesse, o método hermenêutico concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, vista como uma norma preexistente, na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.
E. CERTO. A intepretação constitucional sem redução de texto.
Refere-se à uma técnica de interpretação constitucional utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei.
Os fundamentos da decisão podem ser vistos em sua ementa: ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
GABARITO: ALTERNATIVA E.