O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, h...
contra o patrimônio.
" O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: " É somente a combinação de dois elementos - dolo e culpa - que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: A CONDUTA INICIAL É DOLOSA, ENQUANTO O RESULTADO FINAL DELA ADVINDO É CULPOSO".
Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129, parágrafo 3, do Código Penal (LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa"
Direito Penal Esquematizado - PG 277 - Cap 14 Crime Preterdoloso.
Essa questão foi corretamente anulada!O conceito de crime preterdoloso afirmado no item em apreço está incorreto.
Pois, nos crimes preterdolosos há uma única conduta revestida de dolo e culpa. E tais atributos subjetivos da conduta, o dolo e a culpa, encontram-se presentes tanto no momento antecedente ao resultado mais grave como, também, no momento em que analisamos o resultado mais grave.
No crime preterdoloso, a "conduta" não pode ser tomada como parâmetro identificador do momento em que a ação é revestida de dolo e o momento em que é revestida de culpa, sob pena de verdadeira imprecisão técnica.
Está errado definir o crime preterdoloso distinguindo a "conduta antecedente" como revestida de dolo, pois ela é una e revestida de dolo e culpa. Da mesma forma, está errado definir o crime preterdoloso afirmando que a "conduta conseqüente" possui culpa, pois, repito, a conduta é una, indivisível, e no momento em que produz o resultado mais gravoso é revestida de dolo e culpa. Embora apenas o resultado mais gravoso seja abrangido pela culpa, pois não pretendido pelo autor.
Apenas o resultado pretendido e o resultado mais gravoso podem ser tomados como parâmetros para a localização do dolo e da culpa do agente nos casos de crime preterdoloso.
Apesar desta precisão técnica na definição do conceito de crime preterdoloso ser aparentemente sutil, ela se faz necessária. Pois, existindo mais de uma conduta não haverá crime preterdoloso, mas sim dois crimes em concurso material. Para ilustrar o erro do item em debate, a hipótese de concurso de crimes se faz necessária. Pois, ao afirmar que no crime preterdoloso há “dolo na conduta antecedente e culpa na conduta conseqüente”, a afirmativa abrange a hipótese em que há duas condutas. Uma primeira, dolosa, antecedente ao resultado mais gravoso, e outra, culposa, cuja conseqüência é o resultado mais gravoso. Em outras palavras, a afirmativa do item abrange a hipótese em que o criminoso pratica uma lesão corporal dolosa e, em seguida, um homicídio culposo. E, nesta hipótese, não há lesão corporal seguida de morte, mas sim dois crimes em concurso material. Crime preterdoloso - Delito em que o resultado excede o propósito do agente. Por exemplo o autor pretende causar lesão corporal, entretanto provoca a morte da vítima. Há, como dizem os autores, dolo no antecedente e culpa no conseqüente. O mesmo que crime preterintencional.
Simplificando pra não errarmos mais:
Crime preterdoloso, espécie de crime qualificado pelo resultado:
1. Dolo no antecedente (CONDUTA)
2. Culpa no consequente (RESULTADO)
agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim
A assertiva do item conduz a interpretação ambígua, pois leva a concluir que há mais de uma conduta. O crime preterdoloso, ou preterintencional, é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa por causar outro resultado, que não era objeto do crime fundamental. No caso, diz-se que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente
Certíssima, é doutrina.
Acredito que a questão foi anulada porque no enunciado não especificou a intenção do agente. Pois para ser uma conduta preterdoloso: Dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (Resultado morte). Portanto se a intenção do agente é o resultado morte, deixaria de ser um crime preterdoloso e sim homicídio.