Acerca do sistema brasileiro de controle de constitucionalid...
Ao julgar procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, o STF poderá, por maioria de dois terços de seus membros, realizar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (10)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito Comentado:
Alternativa correta: C - certo
Tema Central: A questão aborda o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, mais especificamente, a possibilidade de modulação dos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte do Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF).
Resumo Teórico:
No Brasil, o controle de constitucionalidade visa garantir que as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com a Constituição Federal. O STF é o guardião da Constituição e tem a função de declarar normas inconstitucionais quando estas violam a Carta Magna. Uma das ferramentas à disposição do STF é a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
A modulação dos efeitos, prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999, permite que o STF estabeleça em que momento os efeitos da declaração de inconstitucionalidade começarão a valer. Isso pode ser necessário para evitar insegurança jurídica ou questões de maior relevância social. Para que a modulação ocorra, é exigida a maioria qualificada de dois terços dos membros do STF.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa "C - certo" está correta porque reflete a previsão legal quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. A maioria de dois terços dos ministros é necessária para que o tribunal possa decidir sobre a modulação, conforme mencionado anteriormente.
Nessa situação, ao julgar procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, o STF, por sua competência e responsabilidade, pode decidir postergar os efeitos da decisão ou mesmo atribuir efeitos diferentes aos que seriam normalmente esperados, garantindo, assim, uma transição mais suave e minimizando possíveis impactos negativos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A regra da modulação dos efeitos da decisão encontra respaldo na lei 9868/99, em seu artigo 27....
Avante ......
Excepcionalmente, porém, como exceção à regra geral do princípio da nulidade, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus Ministros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Excepcionalmente, então, os Ministros do STF poderão restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que, na hipótese específica e desde que preencha os requisitos formal (quorum qualificado de 2/3) e material (razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social), serão: - erga omnes; - ex nunc; ou outro momento a ser fixado pelos Ministros do STF, podendo a modulação ser em algum momento do passado, no momento do julgamento, ou para o futuro (efeito prospectivo); - vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital. Obra consultada: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza (p.340).
Modulação temporal dos efeitos da decisão
a) Para fazer a modulação é necessário 2/3 do ministros ( ou seja, para declarar inconstitucional é necessário apenas maioria absoluta, mas para modular é necessário 2/3)
b) É necessário também que esteja presente questão de segurança jurídica e que haja excepcional interesse social. A modulação poderá conceder efeito “ ex nunc” ou efeito “pro futuro” ( ou prospectivo).
É bom notar que o CESPE considera questões incompletas como certas... Faltam os requisitos de segurança jurídica e excepcional interesse social.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo