O Estado de Rondônia publicou edital de licitação visando à ...

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Q3882035 Direito Administrativo
O Estado de Rondônia publicou edital de licitação visando à celebração de contrato administrativo com a entidade privada vencedora. Registre-se que, durante o julgamento das propostas, houve empate entre três propostas, o qual persistiu após a adoção dos critérios de desempate previstos em lei.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que, em igualdade de condições, se não houver desempate, será conferida preferência, em primeiro lugar, às empresas 



 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 60, § 1º, I: "§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;" Como o enunciado informa que o empate persistiu após os critérios legais de desempate e a licitação é do Estado de Rondônia, incide a primeira preferência legal em favor de empresas estabelecidas no território de Rondônia.

Tema central: ordem de preferência residual no empate persistente
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Programas de inclusão de pessoas com deficiência não aparecem no art. 60 da Lei nº 14.133/2021 nem como critério de desempate do caput nem como preferência sucessiva do § 1º. O erro é de ausência de previsão legal no dispositivo aplicável.
B
Errada
Incorreta. Investimento em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País é hipótese prevista no art. 60, § 1º, III. Portanto, existe na lei, mas não ocupa o primeiro lugar da ordem sucessiva. Antes dela vem a preferência do inciso I.
C
Certa
A alternativa C corresponde exatamente à primeira preferência residual prevista no art. 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021. O enunciado já desloca a análise para essa etapa porque afirma que o empate persistiu após a adoção dos critérios de desempate previstos em lei. Nessa situação, para licitação promovida por ente da Administração Pública estadual, a ordem sucessiva começa pelas empresas estabelecidas no território do próprio Estado licitante. Sendo o licitante o Estado de Rondônia, a preferência inicial é territorial, em favor das empresas ali estabelecidas.
D
Errada
Incorreta. A prática de mitigação está prevista no art. 60, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021. Logo, também não é a primeira preferência residual; é hipótese posterior na ordem legal.
E
Errada
Incorreta. Empresas brasileiras constam do art. 60, § 1º, II. Assim, embora haja previsão legal, essa preferência vem depois da prevista no inciso I, que favorece empresas estabelecidas no território do Estado do órgão licitante.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os critérios de desempate do art. 60, caput, e a ordem de preferências sucessivas do § 1º, além de induzir ao erro de marcar 'empresas brasileiras' sem observar que, em licitação estadual, a preferência territorial do inciso I vem antes.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro verifique se o empate foi resolvido pelos critérios do caput do art. 60; só se ele persistir é que se aplica o § 1º.
  • Na licitação estadual ou distrital, a primeira preferência residual é territorial: empresas estabelecidas no território do ente licitante.
  • Não basta a alternativa constar na lei; é preciso respeitar a ordem sucessiva dos incisos do § 1º.
  • Separe mentalmente as hipóteses do caput das preferências do § 1º para não misturar fases distintas do desempate.

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Comentários

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Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

em caso de empate

1º disputa final

2º desempenho contratual prévio

3º equidade entre homens e mulheres

4º programa de integridade

não havendo desempate (margem de preferência)

1º empresas no estado/município

2º empresas brasileiras

3º investimento em pesquisa e desenvolvimento no país

4º mitigação

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

aquestão está errada a lei. RasileiraPROIBE preferências regionais apenas e apenas Se única exceção regional (que não está nessa lista) seria para Micro e Pequenas Empresas em editais específicos de desenvolvimento local (Lei Complementar 123), mas a questão pediu a regra geral da 14.133.

alguma dica para memorizar essas ordens de desempate e preferência?

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