O Estado de Rondônia publicou edital de licitação visando à ...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que, em igualdade de condições, se não houver desempate, será conferida preferência, em primeiro lugar, às empresas
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 60, § 1º, I: "§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;" Como o enunciado informa que o empate persistiu após os critérios legais de desempate e a licitação é do Estado de Rondônia, incide a primeira preferência legal em favor de empresas estabelecidas no território de Rondônia.
- Primeiro verifique se o empate foi resolvido pelos critérios do caput do art. 60; só se ele persistir é que se aplica o § 1º.
- Na licitação estadual ou distrital, a primeira preferência residual é territorial: empresas estabelecidas no território do ente licitante.
- Não basta a alternativa constar na lei; é preciso respeitar a ordem sucessiva dos incisos do § 1º.
- Separe mentalmente as hipóteses do caput das preferências do § 1º para não misturar fases distintas do desempate.
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Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
em caso de empate
1º disputa final
2º desempenho contratual prévio
3º equidade entre homens e mulheres
4º programa de integridade
não havendo desempate (margem de preferência)
1º empresas no estado/município
2º empresas brasileiras
3º investimento em pesquisa e desenvolvimento no país
4º mitigação
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
aquestão está errada a lei. RasileiraPROIBE preferências regionais apenas e apenas Se única exceção regional (que não está nessa lista) seria para Micro e Pequenas Empresas em editais específicos de desenvolvimento local (Lei Complementar 123), mas a questão pediu a regra geral da 14.133.
alguma dica para memorizar essas ordens de desempate e preferência?
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