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Q2909740 Direito Previdenciário
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Gabarito comentado — Alternativa B

1. Interpretação e legislação aplicável:
O tema central da questão é a pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente quanto ao cálculo do valor inicial do benefício devido aos dependentes do servidor falecido. A legislação que fundamenta a resposta está na Lei nº 10.887/2004, art. 2º, principalmente os incisos I e II.

2. Exposição do tema e aplicação:
De acordo com o dispositivo legal, a pensão por morte será igual à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito (se em atividade) até o limite máximo do RGPS (teto), acrescida de 70% da parcela que exceder esse limite.
Citação literal:
“Lei nº 10.887/2004, art. 2º, II: (...) será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.”

3. Exemplo prático:
Se um servidor ativo recebia R$ 10.000,00, e o teto do RGPS é R$ 7.500,00:
• Parcela até o teto: R$ 7.500,00
• Parcela excedente: R$ 2.500,00
• 70% de R$ 2.500,00 = R$ 1.750,00
Total da pensão por morte: R$ 7.500,00 + R$ 1.750,00 = R$ 9.250,00

4. Justificativa da alternativa correta (B):
Alternativa B transcreve corretamente a sistemática da lei ao dizer que a pensão por morte será igual à totalidade da remuneração no cargo efetivo, limitada ao teto do RGPS, acrescida de 70% da parcela que exceder o teto.

5. Por que as alternativas estão incorretas:

  • A: O percentual da contribuição dos servidores pode variar por legislação local (após a EC 103/2019), e incide sobre o total da remuneração, não limitado ao teto do RGPS.
  • C: A contribuição de aposentados e pensionistas é devida sobre o valor que ultrapassa o teto do RGPS, e não sobre o valor total nem até o teto.
  • D: O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho apenas mediante comprovação de dependência econômica (art. 217, II, Lei 8.112/90).
  • E: A perda da condição de beneficiária não ocorre pelo casamento civil, mas sim por hipótese prevista em lei (ex.: perda de dependência econômica), sendo possível perder por união estável se houver alteração da dependência.

6. Pegadinhas e dicas:
Fique atento às expressões que indicam limites ("até o teto do RGPS", "totalidade", "acrescido de 70%...") e nunca marque alternativas que desviem dos percentuais e dos critérios estabelecidos em lei.

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