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Vamos analisar a questão sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e outros aspectos legais relacionados.
A questão pede para identificar a alternativa INCORRETA, e a resposta correta é a letra E. Vamos entender o porquê.
Alternativa E: "O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei em que tiverem os nubentes domicílios e, se este for diverso, ao do cônjuge varão."
Essa alternativa está INCORRETA. A atual legislação brasileira, especificamente o Código Civil de 2002, não mais considera o domicílio do "cônjuge varão" como fator determinante para o regime de bens. O art. 7º, § 4º da LINDB estabelece que o regime de bens é regido pela lei do domicílio dos nubentes no momento do casamento, sem dar preferência ao cônjuge masculino. Portanto, a ideia de prevalência do cônjuge varão está desatualizada e em desacordo com a igualdade de gênero prevista na Constituição Federal.
Alternativa A: "Uma norma pode não ser válida e nem vigente, mas ter força vinculante, podendo-se falar em sua ultratividade."
Essa alternativa está CORRETA. A ultratividade da norma ocorre quando uma norma, mesmo revogada, continua a produzir efeitos em determinadas situações específicas, como contratos ou direitos adquiridos sob sua vigência. Um exemplo é quando um contrato é celebrado sob a vigência de uma norma específica, e seus efeitos são respeitados mesmo após a norma ser revogada.
Alternativa B: "O Código Civil de 2002 derrogou o Código Comercial, exclusive a parte que trata do Comércio Marítimo."
Essa alternativa está CORRETA. O Código Civil de 2002 realmente revogou boa parte do Código Comercial, mas manteve a parte referente ao Direito Marítimo, que ainda está em vigor.
Alternativa C: "Considera-se adquirido um direito que seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei vigente ao tempo em que se efetuou, embora a ocasião de o fazer valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei então vigente, integrou-se imediatamente no patrimônio do particular."
Essa alternativa está CORRETA. O conceito de "direito adquirido" é exatamente esse: um direito que já se incorporou ao patrimônio jurídico do indivíduo e não pode ser afetado por alterações legislativas posteriores.
Alternativa D: "A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente."
Essa alternativa está CORRETA. De acordo com o art. 435 do Código Civil, a obrigação contratual é considerada constituída no local de residência do proponente, ou seja, a pessoa que faz a proposta do contrato.
Para interpretar questões como esta, é importante prestar atenção em termos desatualizados ou conceitos que não estão mais em uso, como o "cônjuge varão". Isso pode indicar a alternativa incorreta.
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Comentários
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O Art. 7,§ 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB estabelece:
" O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal."
Muito grato.
Por exemplo, caso hipotético, digamos que haja uma enchente no Brasil. E nisso muitas pessoas ficam desabrigadas, tudo mais. Aí, devido às condições precárias, ocorre aumento de furtos na região. Numa forma de tentar coibir estas ações, o Estado resolve editar lei excepcional que aumenta a pena de furto.
Digamos que mutas pessoas sejam presas por esse crime à época. Possivelmente quando elas forem efetivamente julgadas, a lei excepcional não vai mais existir. Resultado: eles não seriam punidos com base na referida lei. Consequência: furtar durante a tragédia ou depois de estabilizada a situação, daria no mesmo.
Por isso, essas leis gozam de um fenômeno chamado de ultratividade, o que as possibilitam produzir efeitos mesmo após sua vigência. Mas só para os fatos que ocorreram à época de sua vigência. Aqui conseguimos perceber vigência e validade como conceitos distintos.
Espero ter ajudado
Logo, eu só consigo pensar nessa possibilidade: Uma lei inválida, não porque assim foi declarada, mas porque se encontra em desacordo com o ordenamento jurídico; não vigente, porque já foi revogada por outra lei ou exauriu a sua eficácia (Leis temporárias), não mais existindo em nosso ordenamento; e mesmo assim possuir força vinculante, isto é, vigor, disciplinando as relações jurídicas que se formaram ao tempo de sua vigência, e, portanto, ultrativa.
Claro que, se fossemos considerar invalida toda norma cuja condição foi reconhecida e declarada, seria mais dificil imaginar uma norma inválida, sem vigência e que ainda vigorasse, pois comumente a norma inválida não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo que a declaração desconstitui a norma desde o seu início (ex tunc).
A propósito, se você me permitir fazer uma nota, você fez uma pequena confusão com os conceitos. A norma, na questão, não é válida e perdeu sua vigência, mas possui força vinculante. Essa força vinculante seria, na verdade, o vigor, que você confundiu com a vigência. Vigência seria o tempo de existência da norma no ordenamento jurídico, cujo termo inicial seria a sua publicação e o final a sua revogação. O vigor ocorre quando a conduta passa a ser exigível, não obstante a norma já fosse vigente. Essa relação é mais facilmente visualizada quando estamos diante de uma lei em período de vacância: apesar de já integrada ao ordenamento, a sua conduta ainda não pode ser exigida de seus destinatários. Só um detalhe: Alguns autores confundem o termo inicial de vigência e de vigor. Stolze acha que o vigor também inicia com a publicação, mas o carlos roberto gonçalvez prefere da forma que expús.
Espero poder ter ajudado
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