Acerca do sistema brasileiro de controle de constitucionalid...
A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade que possui caráter subsidiário ou residual, só podendo ser utilizada quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Gabarito comentado
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Gabarito Comentado:
Alternativa correta: C - certo
Para entender porque essa é a alternativa correta, precisamos explorar o conceito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), um instrumento de controle de constitucionalidade no Brasil.
A ADPF é uma ação que visa proteger preceitos fundamentais da Constituição, podendo ser proposta diretamente perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O ponto chave da questão é o caráter "subsidiário ou residual" da ADPF.
Conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, que regula a ADPF, ela só pode ser utilizada quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão a um preceito fundamental. Isso significa que a ADPF funciona como um último recurso, utilizado apenas quando outros instrumentos não são suficientes para resolver o problema apresentado.
Justificativa da Alternativa Correta:
A questão afirma que a ADPF possui um caráter subsidiário ou residual, o que está correto com base na legislação mencionada. Portanto, a resposta certa é C - certo, pois reflete adequadamente a natureza da ADPF dentro do sistema de controle de constitucionalidade.
Estratégias de Interpretação:
Ao abordar questões desse tipo, é crucial identificar palavras-chave, como "subsidiário" ou "residual", e relacioná-las com o que a legislação brasileira dispõe. Isso ajuda a evitar pegadinhas e a responder com segurança.
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Comentários
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A lei 9882/99 preceitua em seu artigo 4, paragrafo 1, que .... não será admitida a ADPF quando houver outro qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.....ok
Avanteeeeeeeeeeeeeee
Certo
PODER DE CAUTELA - JUDICIÁRIO. Além de resultar da cláusula de
acesso para evitar lesão a direito - parte final do inciso XXXV
do artigo 5º da Constituição Federal -, o poder de cautela,
mediante o implemento de liminar, é ínsito ao
Judiciário.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL - SUBSIDIARIEDADE. Ante a natureza excepcional da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento
pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar
lesão decorrente de ato do Poder Público - gênero.
ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR -
INSUBSISTÊNCIA. Uma vez assentada a inadequação da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, fica prejudicado o exame
da medida acauteladora deferida.
(ADPF 172 MC-REF,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2009,
DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-01 PP-00001
RTJ VOL-00211- PP-00011)
BERNARDO FERNANDES – CONSTITUCIONAL - 2011
No juízo de admissibilidade da ADPF, haverá a análise do PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
Art. 4oA petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1oNão será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2oDa decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Então, a ADPF é subsidiária em relação às demais ações do controle concentrado!
3 correntes sobre o princípio da subsidiariedade:
1ª corrente (José Afonso da Silva e André Ramos Tavares) – o princípio da subsidiariedade do parágrafo 4º é inconstitucional. Este princípio é uma restrição indevida à ADPF, contrariando a Constituição (seria uma lei ordinária restringindo a Constituição, de forma inadequada). Trata-se de corrente minoritária, o STF não adota!
2ª corrente (Alexandre de Moraes e Zeno Veloso) – entende que o princípio da subsidiariedade é constitucional e deve ser interpretado de forma literal. Crítica: se adotada esta corrente, ela obstaculiza a possibilidade da ADPF em nosso ordenamento. Ora, no Brasil, sempre vai haver outro meio eficaz de sanar a lesividade (ora, temos diversos recursos, ações cautelares, remédios constitucionais, etc.)! Inicialmente, esta corrente foi aceita pelo STF, mas atualmente está abandonada pelo mesmo.
3ª corrente intermediária ou mista (Gilmar Mendes e Luiz Roberto Barroso) – entende que o princípio é constitucional, porém, não deve ser interpretado de forma literal, mas sim de forma teleológica. Ou seja, de forma finalística. O que devemos analisar é o fim, a finalidade prevista no parágrafo 1º do art. 4º. Portanto, deverá ser analisado se o meio é mais ou menos eficaz que a ADPF.
Conclusão: se o meio for mais eficaz que a ADPF, esta não caberá. Porém, se for menos eficaz que a ADPF, caberá esta.
Segundo os autores, se couber processo objetivo (ADI e ADC), não caberá ADPF!
Porém, se for o caso de processo subjetivo, caberá a ADPF. Ou seja, a ADPF prepondera sobre processos subjetivos!
Atualmente, o STF adota a posição intermediária (de Gilmar Mendes e Luiz Roberto Barroso). Precedentes: ADPF 33 e 54 (a 54 é do feto anencefálico).
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481
ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista
nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia.
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