Em relação à obrigação tributária, assinale a afirmativa cor...

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Q2466081 Direito Tributário
Em relação à obrigação tributária, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 128: "Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." A questão cobra justamente a possibilidade de lei atribuir a terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo crédito tributário.

Tema central: Obrigação tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O CTN, art. 113, § 1º, dispõe literalmente: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente." Logo, a obrigação principal não se limita ao pagamento do tributo. Além disso, o CTN, art. 113, § 2º, estabelece: "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." Portanto, obrigação acessória não tem por objeto pagamento de juros de mora.
B
Errada
Errada. O CTN, art. 113, § 2º, define a obrigação acessória como dever que decorre da legislação tributária, e o art. 115 dispõe que seu fato gerador é "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal." Isso afasta a afirmação de que ela teria caráter dependente da matriz de incidência do tributo principal ou de que vincularia apenas contribuinte ou responsável quando ocorrido o fato gerador do tributo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, no regime do CTN, a responsabilidade tributária pode ser atribuída por lei a terceiro vinculado ao fato gerador, sem que ele seja o contribuinte. Isso é compatível com hipóteses de retenção e recolhimento previstos na legislação, razão pela qual a assertiva se harmoniza com o art. 128, em conjunto com o art. 121, parágrafo único, II.
D
Errada
Errada. O CTN, art. 113, § 3º, é expresso: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária." A alternativa nega essa conversão e, por isso, contraria frontalmente o texto legal. Quanto à afirmação de que seria imprescindível prévia instauração de processo administrativo para essa conversão, a base não autoriza esse requisito como condição prevista no art. 113, § 3º.
E
Errada
Errada. O CTN, art. 113, § 2º, conceitua a obrigação acessória como dever instrumental decorrente da legislação tributária. A alternativa formula uma regra absoluta — de que a obrigação acessória não subsiste sempre que o tributo é declarado inconstitucional — que não decorre do texto legal indicado na base. Portanto, a assertiva não se sustenta juridicamente nos termos cobrados.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões frequentes: tratar obrigação principal como apenas tributo, supor que obrigação acessória depende do fato gerador do tributo principal e esquecer que a lei pode atribuir a terceiro a responsabilidade por retenção e recolhimento.
Dica para questões semelhantes
  • Leia o art. 113 do CTN em bloco: principal = tributo ou penalidade pecuniária; acessória = dever instrumental; descumprimento da acessória = conversão em principal quanto à penalidade.
  • Não vincule automaticamente obrigação acessória ao nascimento da obrigação principal; o CTN dá fato gerador próprio à acessória no art. 115.
  • Quando a alternativa falar em retenção e recolhimento por terceiro, procure a regra do responsável tributário por expressa disposição de lei nos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN.

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Sobre a "E"

O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória prevista no artigo 113 , § 2º c/c 115 do CTN , é independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização realizada pela Administração Tributária.

Sobre as demais:

 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

       § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

       § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

       § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

SOBRE A ALTERNATIVA C:

  • (...) 1. A divergência traçada nestes autos envolve questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (na hipótese, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de imposto de renda retido e recolhido a maior quando em cumprimento do art. 45, parágrafo único, do CTN. (...) 6. É certo que, em atenção ao art. 128 do CTN, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser atribuída a um sujeito que deixa de cumprir com sua obrigação tributária acessória, no caso, o encargo de reter e recolher ao fisco a importância devida por alguém que se encontra no polo passivo de uma obrigação principal. E realmente é o que se tem no comando constante do art. 45, parágrafo único, do CTN. 7. A leitura que se faz desse parágrafo único é a seguinte: (i) Com suporte no art. 133, § 2º, do CTN, determinado sujeito pode ser incumbido, pela legislação tributária, de reter e recolher um tributo, mesmo não fazendo parte da relação jurídico-tributária principal na qualidade de contribuinte ou responsável; (ii) Com suporte no art. 128 do CTN, determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados. 8. Registre-se que a hipótese dos autos amolda-se apenas à primeira situação, ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária acessória cujo objeto consistiu na retenção e recolhimento do imposto de renda não faz parte da obrigação tributária principal consistente no dever de pagar referido imposto, já que esse foi devidamente recolhido, inclusive a maior. (...) EREsp n. 1.318.163/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 15/12/2017.

SOBRE A ALTERNATIVA E:

  • (...) Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. “O STJ possui o entendimento de que ‘a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária’. (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/10/2009)” (...) AgInt no AREsp 1180480/RJ, STJ, 1ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019.

Prestação Principal ---> Pecunia/ Penalidades , OU SEJA, $$$$$$$$$$$$

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