Em relação às disposições da Constituição Federal sobre fina...
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Vamos analisar a questão que trata das disposições da Constituição Federal sobre finanças públicas e orçamento:
Enunciado: A questão pede para assinalar a afirmativa correta em relação às disposições constitucionais sobre finanças públicas e orçamento.
Tema Jurídico: O tema central é a gestão de recursos públicos, conforme previsto na Constituição Federal. Estamos lidando com regras sobre finanças públicas, incluindo orçamentos, tributos e a utilização de recursos públicos.
Legislação Aplicável: Esta questão envolve a Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 167, que define diretrizes sobre a execução orçamentária e a vinculação de receitas.
Alternativa Correta: A - Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas.
Justificativa: Esta alternativa está correta porque, segundo a Constituição, os recursos vinculados a serviços essenciais, especialmente quando não têm finalidade lucrativa, estão protegidos de bloqueios judiciais, garantindo a continuidade do serviço público.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa estatal de abastecimento de água. Seus recursos devem ser destinados exclusivamente à prestação deste serviço essencial, e não podem ser desviados ou bloqueados para quitar dívidas, sob pena de prejudicar a população.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - A afirmação de que é inconstitucional a lei estadual que exige a divulgação da aplicação dos recursos provenientes do aumento do ICMS está errada. A transparência é um princípio fundamental da administração pública, e leis que promovem a divulgação de informações financeiras são, na verdade, constitucionais.
C - Esta alternativa sugere que é legítimo usar recursos orçamentários para cobrir déficits de empresas sem autorização legal, o que é incorreto. De acordo com o artigo 167, inciso X, da Constituição, tal prática é vedada sem autorização específica.
D - A penhora ou bloqueio de verbas estaduais para pagamento de dívidas trabalhistas de empresas não é automaticamente permitida. A Constituição prevê regras específicas para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública, exigindo precatórios.
E - A vinculação de receitas de ICMS a órgãos estaduais, como esporte e cultura, é vedada pela Constituição, que proíbe a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, exceto em casos previstos em lei (art. 167, IV).
Conclusão: A alternativa A é a correta, pois está de acordo com a proteção constitucional destinada aos recursos de estatais que prestam serviços públicos essenciais e não têm fins lucrativos.
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Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas (GAB), em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF). ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (Info 1018).
- STF. É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Gab: A.
GAB: A
ADPF 873, STF:
Ementa: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. Parcial procedência. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR e de sua subsidiária, PBTUR Hotéis S/A, sem a observância do regime de precatórios. 2. A ADPF é cabível para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: afronta ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPFs 616 e 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para obstar os efeitos de atos de constrição judicial exarados exclusivamente contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR, reconhecendo a sua sujeição ao regime constitucional de precatórios. 5. Tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988”. (ADPF 873, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei paulista 9.903, de 30.12.1997, apenas impôs a divulgação, pelo Chefe do Executivo, do emprego dos recursos provenientes do aumento da alíquota de 17 para 18%, previsto no mesmo diploma. 2. A proibição de vinculação de receita de impostos prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal, impede a fixação de uma prévia destinação desses recursos, o que não se verificou no presente caso. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 585535, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-06 PP-01380)Tese
Não viola o art. 167, IV, da Constituição Federal lei estadual que, ao prever o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, impõe ao Chefe do Executivo a divulgação da aplicação dos recursos provenientes desse aumento.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”.
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