As turmas do TST apreciam, em grau de recurso, os recursos d...
Trabalho (TST), julgue os itens que se seguem.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o funcionamento das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mais especificamente o procedimento relacionado aos recursos de revista e aos embargos de divergência. O enunciado requer conhecimento sobre como esses recursos são tratados dentro do sistema jurisdicional do TST.
Legislação Aplicável:
A legislação que rege este procedimento é o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece normas gerais sobre os recursos trabalhistas. Especificamente, o art. 896 da CLT trata do recurso de revista, enquanto o art. 894 da CLT menciona os embargos de divergência.
Tema Central da Questão:
A questão exige a compreensão do papel das Turmas do TST no julgamento de recursos. As Turmas apreciam o recurso de revista, mas os embargos de divergência são de competência do órgão especial ou da seção especializada, não das turmas. Portanto, é essencial entender a estrutura e a competência dos órgãos judicantes do TST.
Exemplo Prático:
Imagine que um trabalhador recorra de uma decisão do TRT. O recurso de revista será analisado por uma das Turmas do TST. Se, entretanto, houver divergência em uma decisão monocrática de um ministro, os embargos de divergência não serão julgados pela mesma Turma, mas sim por um órgão superior dentro do TST.
Justificativa da Alternativa Correta (E - Errado):
A alternativa está errada porque, embora as Turmas realmente apreciem os recursos de revista, elas não julgam os embargos de divergência que são opostos às decisões de seus ministros. Esses embargos são de competência de órgãos como a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TST.
Pegadinhas do Enunciado:
Uma possível pegadinha é a confusão entre as competências das Turmas e das Seções Especiais do TST. A questão pode levar ao erro ao misturar as atribuições dos diferentes órgãos judicantes dentro do TST. Para evitar isso, é crucial conhecer bem a estrutura e a competência de cada órgão, conforme estabelecido no Regimento Interno do TST.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
```Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
art. 72. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I -os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
II - os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;
III - os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e
IV-os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma.
+Dos Embargos de Declaração
Dos Embargos de Declaração
art. 241. Contra as decisões proferidas pelo Tribunal, e contra os despachos do Relator, provendo ou negando provimento, ou denegando seguimento a recurso, poderão ser interpostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados da sua publicação.
Parágrafo único. Em se tratando de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática, caberá ao Relator apreciá-los por despacho, ou recebê-los como agravo, se entender pertinente, conforme o caso.
Lembrando que embargos de divergências só no caso de :
CLT
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Alterado pela L-011.496-2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Acrescentado pela L-011.496-2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Acrescentado pela L-011.496-2007)
Art. 72. Compete a cada uma das Turmas julgar:I - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
Art. 241. Contra as decisões proferidas pelo Tribunal, e contra os despachos do Relator, provendo ou negando provimento, ou denegando seguimento a recurso, poderão ser interpostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados da sua publicação. Parágrafo único. Em se tratando de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática, caberá ao Relator apreciá-los por despacho, ou recebê-los como agravo, se entender pertinente, conforme o caso.
Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:
II – à Subseção I:
a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula;
As Turmas possuem competência para julgar AIRR, RR, ARR (também conhecido como AIRR e RR). Julgam ED (Embargos de Declaração), dentre outros.
Porém, quando a parte entra com o recurso de Embargos (que é diferente do ED), a Turma junta a petição de Embargos e abre prazo para a parte contrária contrarrazoar os Embargos e após o prazo para contrarrazões, o Turma envia o processo para ser apreciado na SDI.
Os Embargos por divergência jurisprudencial são conhecidos no TST apenas como Embargos, de acordo com o art. 231 do Regimento Interno do TST.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo