Prevê a Lei Federal nº 10.520/02 que na
ocasião em que o quantitativo total estimado
para a contratação ou fornecimento não puder
ser atendido pelo licitante vencedor, admitirse-á a convocação de tantos licitantes quantos
forem necessários para o atingimento da
totalidade do quantitativo, respeitada a ordem
de classificação, desde que: