À luz da Lei nº. 13.639/2018, julgue o item.O processo disci...

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Q2345725 Legislação Federal
À luz da Lei nº. 13.639/2018, julgue o item.

O processo disciplinar no âmbito do CFT e dos CRTs somente poderá ser instaurado de ofício.
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Gabarito: E (Errado)

Análise da Questão:
O item afirma que o processo disciplinar no âmbito do CFT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais) e dos CRTs (Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais) somente poderá ser instaurado de ofício. Este é o ponto central de análise e a legislação de referência é a Lei nº 13.639/2018, que regula a organização e funcionamento desses conselhos profissionais.

Fundamentação Legal:
Embora a Lei nº 13.639/2018 não detalhe explicitamente as formas de instauração do processo disciplinar, sua interpretação deve ser feita à luz das regras gerais sobre conselhos profissionais e do entendimento consolidado pelos tribunais.

Segundo a jurisprudência do STF (RE 838.284) e a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo"), os conselhos profissionais podem instaurar processos disciplinares tanto de ofício quanto mediante denúncia de terceiros.

Exemplo prático:
Um Técnico Industrial comete infração ética. O CRT pode instaurar o processo disciplinar tanto por iniciativa própria (de ofício), ao tomar ciência dos fatos, quanto após receber uma denúncia formal de outro profissional ou de um cidadão.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E (Errado) é correta porque a afirmação do item ignora a possibilidade de instauração do processo disciplinar por provocação (denúncia). Limitar a instauração apenas ao procedimento de ofício está em desacordo com a legislação e a melhor doutrina/ciência jurídica.

Pegadinha:
Cuidado com expressões como "somente" no enunciado. Muitas vezes o erro da alternativa está justamente em restringir um procedimento que, por lei e entendimento consolidado, comporta mais de uma hipótese de início!

Dica para provas:
Sempre pense: procedimentos disciplinares em conselhos profissionais, por regra, não se limitam à instauração de ofício; eles também podem ser provocados por denúncia, garantindo ampla fiscalização e participação.

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art. 23 - O processo disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

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