A investidura em cargo ou emprego público depende de aprova...
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Comentário do Gabarito:
Tema Jurídico: A questão versa sobre o acesso a cargos e empregos públicos, especificamente as hipóteses em que a aprovação em concurso público é exigida e suas exceções, conforme determina a Constituição Federal.
Legislação Aplicável: O assunto está disciplinado no art. 37, II, da Constituição Federal:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Explicação e Exemplo Prático: Via de regra, para ocupar um cargo ou emprego público, o candidato precisa ser aprovado em concurso. Exemplo: para ser escriturário de um órgão público, é obrigatório prestar concurso – não se pode ser nomeado por indicação. Já um cargo em comissão (como Diretor Geral), por ser de direção, chefia ou assessoramento, pode ser preenchido sem concurso, por mera nomeação da autoridade competente.
Jurisprudência e Doutrina: O STF reafirma (RE 888888) a obrigatoriedade do concurso, exceto para cargos em comissão. José Afonso da Silva também ressalta em sua obra que cargos em comissão são exceção à regra do concurso.
Justificativa da Alternativa Correta (D): “Cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” corresponde exatamente à exceção constitucional (art. 37, II). Portanto, é a alternativa correta.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Lista tríplice para cargos em comissão não está prevista na CF. Nomeação para cargo em comissão não exige lista.
- B) Função de confiança é exclusiva de servidores efetivos (art. 37, V) e também não exige lista tríplice.
- C) Designação para substituir titular ausente não é exceção ao concurso, mas sim uma situação transitória de quem já é servidor efetivo.
Atenção para Pegadinha: Termos como “lista tríplice” costumam confundir, mas não se aplicam para cargos em comissão conforme a CF.
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LETRA D
Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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GABARITO = LETRA D
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
D. cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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