Conforme previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Pú...
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Comentário de Gabarito – Lei Municipal nº 091/2005 (Regime Jurídico de Candelária)
Interpretação do tema: A questão testa seu conhecimento sobre os requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal de Candelária, conforme a Lei Municipal nº 091/2005, artigo 5º.
Legislação Aplicável:
Art. 5º, Lei Municipal nº 091/2005: “São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de dezoito anos; III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico; V - possuir a escolaridade exigida para o cargo; VI - não estar em acumulação ilegal de cargos públicos; VII - atender a outras condições prescritas em lei para o cargo.”
Tema central: A banca exige a identificação do item que não integra a lista de requisitos da Lei Municipal para ingresso, focando-se na literalidade da lei e, portanto, atenção redobrada ao detalhamento de cada requisito.
Exemplo prático: Imagine um estrangeiro naturalizado participando de concurso em Candelária. Segundo o artigo 5º, basta ser “brasileiro” (não exige a expressão “nato ou naturalizado” como requisito detalhado).
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E exige ser “brasileiro nato ou naturalizado”. Contudo, a redação do artigo 5º, I, fala apenas em “ser brasileiro”, sem especificar “nato ou naturalizado”. Segundo o STF (RE 608.482), a restrição a brasileiros natos só pode ocorrer se expressa em lei. Por isso, a alternativa E contém um detalhe a mais não previsto na Lei Municipal e está correta ao ser a NÃO prevista.
Alternativas incorretas:
- A) “Ter idade mínima de dezoito anos” – Está previsto no art. 5º, II.
- B) “Estar quite com as obrigações militares e eleitorais” – Previsto no art. 5º, III.
- C) “Gozar de boa saúde física e mental...” – Previsto no art. 5º, IV.
- D) “Atender a outras condições prescritas em lei...” – Está no art. 5º, VII.
Estratégia de prova: Sempre leia com atenção expressões como “nato ou naturalizado”, pois muitas bancas usam pegadinhas ao alterar mínimas palavras em relação ao texto legal. A banca poderia tentar confundir o candidato menos atento.
Doutrina relevante: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) reforça que a exigência a “brasileiros natos” depende de previsão legal expressa, o que não ocorre na lei de Candelária.
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Gabarito E
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público
municipal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – O gozo dos direitos políticos;
III - ter idade mínima de dezoito anos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais ;
V - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame
médico;
VI - ter atendido a outras condições prescritas em lei para o cargo, tais
como escolaridade, títulos , não estar em acumulação irregular de cargos, etc;
VII – No caso de estrangeiro, estar regularmente habilitado para o
exercício de cargo público, nos casos possíveis previstos na Constituição
Federal e legislação pertinente.
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