Conforme previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Pú...

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Q1814729 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Conforme previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Candelária (Lei Municipal nº 091/2005 e suas alterações), NÃO é requisito básico para o ingresso no serviço público municipal:
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Comentário de Gabarito – Lei Municipal nº 091/2005 (Regime Jurídico de Candelária)

Interpretação do tema: A questão testa seu conhecimento sobre os requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal de Candelária, conforme a Lei Municipal nº 091/2005, artigo 5º.

Legislação Aplicável:
Art. 5º, Lei Municipal nº 091/2005: “São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de dezoito anos; III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico; V - possuir a escolaridade exigida para o cargo; VI - não estar em acumulação ilegal de cargos públicos; VII - atender a outras condições prescritas em lei para o cargo.”

Tema central: A banca exige a identificação do item que não integra a lista de requisitos da Lei Municipal para ingresso, focando-se na literalidade da lei e, portanto, atenção redobrada ao detalhamento de cada requisito.

Exemplo prático: Imagine um estrangeiro naturalizado participando de concurso em Candelária. Segundo o artigo 5º, basta ser “brasileiro” (não exige a expressão “nato ou naturalizado” como requisito detalhado).

Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E exige ser “brasileiro nato ou naturalizado”. Contudo, a redação do artigo 5º, I, fala apenas em “ser brasileiro”, sem especificar “nato ou naturalizado”. Segundo o STF (RE 608.482), a restrição a brasileiros natos só pode ocorrer se expressa em lei. Por isso, a alternativa E contém um detalhe a mais não previsto na Lei Municipal e está correta ao ser a NÃO prevista.

Alternativas incorretas:

  • A) “Ter idade mínima de dezoito anos” – Está previsto no art. 5º, II.
  • B) “Estar quite com as obrigações militares e eleitorais” – Previsto no art. 5º, III.
  • C) “Gozar de boa saúde física e mental...” – Previsto no art. 5º, IV.
  • D) “Atender a outras condições prescritas em lei...” – Está no art. 5º, VII.

Estratégia de prova: Sempre leia com atenção expressões como “nato ou naturalizado”, pois muitas bancas usam pegadinhas ao alterar mínimas palavras em relação ao texto legal. A banca poderia tentar confundir o candidato menos atento.

Doutrina relevante: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) reforça que a exigência a “brasileiros natos” depende de previsão legal expressa, o que não ocorre na lei de Candelária.

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Gabarito E

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público

municipal:

I – a nacionalidade brasileira;

II – O gozo dos direitos políticos;

III - ter idade mínima de dezoito anos;

IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais ;

V - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame

médico;

VI - ter atendido a outras condições prescritas em lei para o cargo, tais

como escolaridade, títulos , não estar em acumulação irregular de cargos, etc;

VII – No caso de estrangeiro, estar regularmente habilitado para o

exercício de cargo público, nos casos possíveis previstos na Constituição

Federal e legislação pertinente.

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