Segundo o capítulo VII da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas...
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão trata dos fundos obrigatórios que toda sociedade cooperativa deve constituir conforme a Lei nº 5.764/1971, especificamente o Art. 28. O texto legal exige a criação de dois fundos principais e estipula os percentuais mínimos das sobras líquidas do exercício obrigatoriamente destinados a cada um.
Citação literal da lei:
Lei nº 5.764/1971, Art. 28:
"I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados [...], constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício."
Tema central e aplicação:
Cooperativas obrigam-se, por lei, a destinar parte de seus resultados anuais para garantir sua sustentabilidade, apoio ao associado e desenvolvimento contínuo. O candidato deve conhecer os nomes corretos dos fundos e percentuais estabelecidos na legislação.
Exemplo prático:
Uma cooperativa agrícola registrou R$ 100.000,00 de sobras líquidas. De acordo com a lei, deverá destinar no mínimo R$ 10.000,00 ao Fundo de Reserva e R$ 5.000,00 ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C acerta ao citar Fundo de Reserva (10%) e Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (5%) como os obrigatórios e nos valores previstos em lei.
Análise das alternativas incorretas:
A – Os fundos indicados (“Fundo Garantidor das operações” e “Fundo Social”) não estão previstos como obrigatórios nesta lei, além de atribuírem percentuais trocados.
B – Inverte as porcentagens dos fundos, o correto seria 10% para o Fundo de Reserva e 5% para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
D – “Fundo de Incentivo às atividades cooperativistas” não é obrigatório, tampouco está previsto no Art. 28.
Pegadinha:
As opções invertem os percentuais e inventam fundos, teste sua atenção.
Doutrina: Arnaldo Rizzardo e José Luiz Gavião de Almeida reafirmam a obrigatoriedade dos dois fundos e percentuais definidos pela lei.
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As cooperativas são obrigadas a constituir (Lei 5.764/1971, art. 28, caput):
a) Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
b) Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), destinado à prestação de assistência aos associados, aos seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído com 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sisorf_externo/manual/05-01-030-080.htm
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
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