Assinale a alternativa INCORRETA:
d) O Princípio Constitucional de Moralidade Administrativa não se estende aos atos praticados por entes de natureza privada que exercem função pública.
Respondi esta questão de acordo com o art 37 que diz:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Alguém pode me ajudar e indicar algum artigo mais direto?
Não há dispositivo expresso nesse sentido, daí a importância da doutrina para o direito adminsitrativo.
Segundo a doutrina brasileira, o princípio da moralidade tem um conceito indeterminado. Esse conceito é vago, e traz ao Poder Judiciário uma grande dificuldade na aplicação desse princípio de forma isolada. O judiciário normalmente o “amarra” a outro princípio.
Traduz ao administrador a ideia de honestidade, princípios éticos, probidade administrativa, lealdade ao interesse público, respeito à boa-fé, agir com correção de atitudes.Segundo a doutrina brasileira, este princípio tem um conceito indeterminado. Esse conceito é vago, e traz ao Poder Judiciário uma grande dificuldade na aplicação desse princípio de forma isolada. O judiciário normalmente o “amarra” a outro princípio.
Se o ente presta função pública, seu regime será mais público do que privado, logo, sujeitam-se aos princípios administrativos.
Abraço e bons estudos... julgo estar errada a letra "A", pois a "moralidade" até pode ser princípio da administração pública, mas não é requisito de validade dos atos administrativos os quais sejam Competência, motivo, forma, finalidade, objeto.
Letra a) Requisito de validade do ato administrativo: motivo. Conforme a teoria dos motivos determinantes, a veracidade da motivação é condicionada ao ato administrativo. Se a motivação for falsa o ato se torna invalido, mesmo que a motivação não seja obrigatória. (Ex: exoneração de ocupante de cargo comissionado, se a motivação expressa uma mentira, o ato será nulo, o agente deverá ser reintegrado no cargo). Considera-se assim os princípios de moralidade e razoabilidade.
Vejamos:
· “A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...”
Entes de natureza privada que exercem função pública, estão na forma de prestação de serviço público denominada DESCENTRALIZADA.
DESCENTRALIZAÇÃO: é a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou de direito privado.
· A descentralização, mesmo que seja para entidades particulares, não retira o caráter público do serviço, apenas transfere a execução.
Deste modo, a alternativa D está incorreta, pois, os entes particulares que prestam serviço de caráter público obedecerâo aos Princípios Constitucionais.
Pessoal, art. 37 §6,"As pessoas juiridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respoderão pelos danos..."
Atente-se, inicialmente, que a questão pede para marca a ERRADA, assim passamos a analisar item por item.
ALTERNATIVA A e B - CORRETA
Conforme o julgado do STF, acompanhem:
RE N. 405.386-RJ - RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI - CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVA DE PREFEITO. LEI MUNICIPAL DE EFEITOS CONCRETOS. VALIDADE. ISONOMIA E PRINCÍPIO DA MORALIDADE (CF, ART. 37). IMUNIDADE MATERIAL DE VEREADORES (CF, ART. 29, VIII). EXTENSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais. 2. O tratamento privilegiado a certas pessoas somente pode ser considerado ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada. 3. A moralidade, como princípio da Administração Pública (art. 37) e como requisito de validade dos atos administrativos (art. 5.º, LXXIII), tem a sua fonte por excelência no sistema de direito, sobretudo no ordenamento jurídico-constitucional, sendo certo que os valores humanos que inspiram e subjazem a esse ordenamento constituem, em muitos casos, a concretização normativa de valores retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade. A quebra da moralidade administrativa se caracteriza pela desarmonia entre a expressão formal (= a aparência) do ato e a sua expressão real (= a sua substância), criada e derivada de impulsos subjetivos viciados quanto aos motivos, ou à causa, ou à finalidade da atuação administrativa. 4. omissis.. 5. omissis. 6. Recursos extraordinários providos.
Repare que ambas alternativas (A e B) estão contidas no julgado supra.
ALTERNATIVA C - CORRETA
Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquerdos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,também, ao seguinte:
ALTERNATIVA D - ERRADA
Puta que p. mano, procurei em todo lugar, mas não consegui achar um artigo que ligue os princípios do artigo 37 (entre eles o da moralidade administrativa) com os particulares que exerçam função pública.Sei que lhes é aplicado, mas não consegui achar no ordenamento jurídico um dispositivo direto. Já que o caput do art. 37 CF apenas se refere a administração direta e indireta.
Lei nº 8.429/92
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Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Falou aqui, de forma reiterada, que o administrador público deve observar o princípio da moralidade em sua atuação na Administração Pública, mas não somente esse, mas também o particular que se relacionar com a Administração deve observar este principio. Pois são freqüentes em matéria de licitação,principalmente, os conluios entre licitantes, caracterizando ferindo o referido principio, violando a boa –fé, os padrões éticos de probidade, o decoro, enfim, a moralidade administrativa.