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Considerando o que o CTN estabelece em relação à capacidade tributária, a alegação de Alice está:
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A questão aborda o tema da capacidade tributária, especificamente no que se refere à capacidade tributária passiva. A capacidade tributária passiva se refere à aptidão de uma pessoa, seja ela física ou jurídica, para ser sujeito passivo de uma obrigação tributária, ou seja, para ser contribuinte ou responsável pelo pagamento de tributos.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Isso está disposto no artigo 126 do CTN, que estabelece que a capacidade tributária passiva não é afetada por limitações ou privações do exercício de atividades civis.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa C - Correta: Esta alternativa está correta porque reflete exatamente o que está disposto no artigo 126 do CTN. A capacidade tributária passiva de Benedita não é afetada pela sua interdição civil, o que significa que ela continua sendo a contribuinte dos impostos, mesmo com a interdição.
Alternativa A - Incorreta: A alternativa fala sobre capacidade tributária ativa, que se refere à capacidade de exigir o tributo, geralmente atribuída ao ente público. No entanto, o enunciado trata da capacidade tributária passiva, que é a de ser contribuinte, e não da ativa.
Alternativa B - Incorreta: Ela incorretamente associa a incapacidade de Benedita para administrar seus bens à sua capacidade tributária. No entanto, a capacidade tributária passiva não depende da capacidade civil para administração de bens.
Alternativa D - Incorreta: Esta alternativa sugere que a capacidade tributária passiva depende da capacidade civil, o que está em desacordo com o CTN, que estabelece que uma pessoa pode ser contribuinte mesmo que tenha limitações civis.
Alternativa E - Incorreta: Esta alternativa contém um erro conceitual, pois a interdição não transfere ou altera a natureza da capacidade tributária de passiva para ativa. A interdição não confere capacidade ativa para ser contribuinte, pois essa capacidade é do ente que cobra o tributo.
Para entender melhor, considere o exemplo de uma pessoa interditada por razões de saúde mental, que possui uma casa e um carro. Mesmo que essa pessoa não possa administrar seus bens, ela continua tendo a obrigação de pagar o IPTU e o IPVA, respectivamente, porque a capacidade tributária passiva não é afetada por sua interdição.
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Gabarito: C
CTN - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
"Para o direito tributário, não importa qualquer condição de incapacidade civil, uma vez que basta a ocorrência do fato gerador para que a pessoa física ou jurídica possa exercer a capacidade tributária passiva".
Caio Bartine
Capacidade Tributária
Art. 126, CTN. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
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Acredito que nesse caso ambas as alternativas estariam corretas, uma vez que Alice seria sim sujeito passivo (responsabilidade de terceiros).
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
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