A organização geoeconômica do território brasileiro é marc...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 9º, III e IV: “Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;” e Resolução CONAMA nº 001/1986, arts. 5º, I, e 6º, II: “Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; (...) Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...) II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.”
- Se a alternativa falar de licenciamento ou EIA/RIMA, confira primeiro se há exigência normativa expressa sobre alternativas locacionais e impactos cumulativos/sinérgicos.
- Não aceite que categorias geoeconômicas, por si sós, criem competência, prioridade ou dispensa de licenciamento ambiental.
- Quando a alternativa mencionar rodovias com duas ou mais faixas, a regra-base é incidência de EIA/RIMA pela Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, I.
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