A organização geoeconômica do território brasileiro é marc...

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Q3873697 Direito Ambiental
 A organização geoeconômica do território brasileiro é marcada pela especialização produtiva regional. No âmbito do licenciamento ambiental federal, o reconhecimento dessas vocações é essencial para a análise de alternativas locacionais. Assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 9º, III e IV: “Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;” e Resolução CONAMA nº 001/1986, arts. 5º, I, e 6º, II: “Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; (...) Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...) II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.”

Tema central: EIA/RIMA e alternativas locacionais
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra porque extrai de uma descrição geoeconômica uma suposta prioridade de licenciamento ambiental federal sem base legal indicada na disciplina da PNMA ou do EIA/RIMA. O vício jurídico é falta de fundamento normativo para a competência/prioridade alegada.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o núcleo normativo exigido no licenciamento com EIA/RIMA: o exame de alternativas de localização e a análise de impactos ambientais com consideração expressa de propriedades cumulativas e sinérgicas. Isso se articula com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei nº 6.938/1981, art. 9º, III e IV: “Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;”. O acerto da alternativa não decorre de existir categoria legal específica do “Arco do Desmatamento”, mas de o dado geográfico apresentado ser compatível com a exigência normativa de avaliação integrada dos impactos no licenciamento ambiental federal.
C
Errada
A alternativa é frontalmente incompatível com a Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, I: “Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;”. Portanto, classificação geoeconômica alguma dispensa EIA/RIMA para rodovias com duas ou mais faixas.
D
Errada
A alternativa está errada porque trata o licenciamento ambiental como irrelevante a partir de uma premissa geoeconômica, mas o licenciamento e a avaliação de impactos são instrumentos legais da Política Nacional do Meio Ambiente. A eliminação decorre da Lei nº 6.938/1981, art. 9º, III e IV, que confere relevância normativa própria ao licenciamento ambiental, independentemente da descrição econômica proposta na alternativa.
Pegadinha da questão
A banca misturou linguagem de geografia econômica com consequências jurídicas sobre licenciamento ambiental. O critério correto era separar descrição territorial de regra normativa e identificar que somente a alternativa B coincide com as exigências legais de alternativas locacionais e de análise de impactos cumulativos e sinérgicos.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar de licenciamento ou EIA/RIMA, confira primeiro se há exigência normativa expressa sobre alternativas locacionais e impactos cumulativos/sinérgicos.
  • Não aceite que categorias geoeconômicas, por si sós, criem competência, prioridade ou dispensa de licenciamento ambiental.
  • Quando a alternativa mencionar rodovias com duas ou mais faixas, a regra-base é incidência de EIA/RIMA pela Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, I.

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