A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (L...

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Q3915326 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015) é um documento central na garantia de direitos às pessoas com deficiência no país. A referida lei
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 28, XIV: "Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...) XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;" Esse dispositivo legal corresponde à alternativa C.

Tema central: Inclusão curricular na LBI
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a LBI não descriminaliza a discriminação por deficiência. Ao contrário, a lei define a discriminação em razão da deficiência no art. 4º, § 1º, e tipifica criminalmente a conduta no art. 88: "Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência". O erro jurídico da alternativa é inverter o efeito normativo da lei: onde há criminalização, ela afirma descriminalização.
B
Errada
Está errada porque a LBI não adota o modelo médico-clínico como paradigma central. O art. 2º considera a pessoa com deficiência a partir do impedimento de longo prazo em interação com barreiras, e o § 1º prevê avaliação biopsicossocial, quando necessária, por equipe multiprofissional e interdisciplinar. O critério legal, portanto, afasta a leitura de deficiência como mera limitação individual sob enfoque médico-clínico puro.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz previsão expressa da Lei Brasileira de Inclusão. O art. 28, XIV, impõe ao poder público o dever de promover a inclusão, nos conteúdos curriculares de cursos de nível superior e também da educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência. Portanto, não se trata de inferência ou princípio genérico, mas de comando legal literal.
D
Errada
Está errada porque a LBI não realiza a igualdade educacional por padronização de processos e avaliações para pessoas com e sem deficiência. O art. 28, III, exige projeto pedagógico com atendimento educacional especializado, serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir pleno acesso ao currículo em condições de igualdade. O vício da alternativa é confundir igualdade material com tratamento uniforme indistinto.
E
Errada
Está errada porque o art. 4º, § 2º, da LBI dispõe expressamente que a pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. Assim, a lei trata esses benefícios como faculdade da pessoa, e não como imposição. A alternativa contradiz diretamente essa vedação de obrigatoriedade.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões típicas entre texto legal expresso e formulações plausíveis, mas falsas: descriminalização em vez de criminalização, modelo médico em vez de biopsicossocial, padronização em vez de adaptações razoáveis e obrigatoriedade em vez de faculdade nas ações afirmativas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa trouxer dever específico do poder público na educação inclusiva, confira se ela coincide literalmente com o art. 28 da LBI.
  • Na LBI, igualdade não significa padronização; procure expressões como adaptações razoáveis e atendimento às características do estudante.
  • Se a opção falar em discriminação por deficiência, verifique se a lei reprime ou permite a conduta: a LBI define a discriminação e também a criminaliza.
  • Em ações afirmativas, a fruição pela pessoa com deficiência é faculdade, não obrigação.

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Art. 27

XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

Art. 27

XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

[...]

XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

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