A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (L...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 28, XIV: "Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...) XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;" Esse dispositivo legal corresponde à alternativa C.
- Quando a alternativa trouxer dever específico do poder público na educação inclusiva, confira se ela coincide literalmente com o art. 28 da LBI.
- Na LBI, igualdade não significa padronização; procure expressões como adaptações razoáveis e atendimento às características do estudante.
- Se a opção falar em discriminação por deficiência, verifique se a lei reprime ou permite a conduta: a LBI define a discriminação e também a criminaliza.
- Em ações afirmativas, a fruição pela pessoa com deficiência é faculdade, não obrigação.
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Art. 27
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
Art. 27
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
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XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
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