O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, regulamenta a...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto nº 6.514/2008, art. 21, caput: "Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado." A regra aplicável ao caso fixa a prescrição quinquenal da ação administrativa ambiental, razão pela qual a alternativa B é a compatível com o enunciado.
- Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo do Decreto nº 6.514/2008, ela tende a prevalecer sobre enunciados com requisitos adicionais não escritos na norma.
- Em processo administrativo ambiental, confira primeiro os prazos expressos do decreto: defesa contra auto de infração é de vinte dias, não de cinco.
- Não trate requisitos de adesão imediata a soluções legais como se fossem exigências universais da conversão da multa.
- Nulidade do auto de infração exige vício insanável; não presuma nulidade automática por paralisação processual sem previsão normativa.
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Gabarito: B
Decreto 6514 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
A - Art. 139. (...) Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
B - Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
C - Art. 21. (...) § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
D - Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
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