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Q3873682 Direito Ambiental
 O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, regulamenta a apuração de infrações administrativas ambientais. No tocante ao processo administrativo para imposição de sanções e aos prazos prescricionais para a ação punitiva da administração, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto nº 6.514/2008, art. 21, caput: "Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado." A regra aplicável ao caso fixa a prescrição quinquenal da ação administrativa ambiental, razão pela qual a alternativa B é a compatível com o enunciado.

Tema central: Prescrição administrativa ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque acrescenta requisito não previsto no decreto para a conversão da multa: comprovação de que a infração foi cometida por necessidade econômica familiar. O Decreto nº 6.514/2008, art. 142, caput, dispõe: "Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122." E o art. 142-A, caput, I e II, disciplina as modalidades de conversão, sem exigir essa demonstração econômica. Além disso, a desistência de impugnações e recursos aparece no art. 97-B, II, como requisito do requerimento de adesão imediata a soluções legais do art. 96, § 5º, e não como pressuposto geral e absoluto de toda conversão da multa.
B
Certa
A alternativa B se ajusta exatamente ao art. 21, caput, do Decreto nº 6.514/2008, ao indicar prazo de cinco anos para a apuração administrativa da infração ambiental e o termo inicial conforme a natureza da infração. As demais alternativas introduzem exigências, prazos ou efeitos que não constam do decreto.
C
Errada
Está errada porque o decreto não prevê prescrição intercorrente pelo fato de o processo ficar paralisado por mais de trinta dias úteis aguardando parecer da AGU, nem estabelece nulidade imediata do auto de infração por esse motivo. A base é expressa ao afirmar a inexistência, no decreto, da hipótese descrita e do efeito jurídico afirmado. Quanto à nulidade, o art. 100, caput, dispõe: "Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora." Logo, a nulidade depende de vício insanável do auto, não da paralisação narrada na alternativa.
D
Errada
Está errada por contrariar o prazo legal expresso de defesa e por criar restrição probatória sem base normativa. O Decreto nº 6.514/2008, art. 113, caput, estabelece: "Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração." Portanto, não são cinco dias corridos. Também não há, na base normativa indicada, regra que vede prova pericial em processos envolvendo apenas multas inferiores a dez salários mínimos.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra literal de prescrição do art. 21 com afirmações plausíveis, mas não previstas no decreto, sobre conversão da multa, prescrição intercorrente, nulidade automática e prazo de defesa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo do Decreto nº 6.514/2008, ela tende a prevalecer sobre enunciados com requisitos adicionais não escritos na norma.
  • Em processo administrativo ambiental, confira primeiro os prazos expressos do decreto: defesa contra auto de infração é de vinte dias, não de cinco.
  • Não trate requisitos de adesão imediata a soluções legais como se fossem exigências universais da conversão da multa.
  • Nulidade do auto de infração exige vício insanável; não presuma nulidade automática por paralisação processual sem previsão normativa.

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Gabarito: B

Decreto 6514 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

A - Art. 139. (...) Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

B - Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

C - Art. 21. (...) § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

D - Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.

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