As eleições no Brasil ocorrem em anos pares, com alternânci...
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GABARITO A
No Brasil Império, o voto era censitário (baseado na renda). A Constituição de 1824 exigia uma renda mínima de 100 mil réis anuais para votar nas assembleias paroquiais.
A Constituição de 1891 extinguiu o critério de renda, permitindo tecnicamente que homens pobres votassem. Na prática, a exclusão continuou por outra via: a proibição do voto aos analfabetos e mendigos. Como a grande maioria da população pobre não sabia ler nem escrever, eles permaneceram fora do processo eleitoral durante quase toda a República.
Contudo, tecnicamente e formalmente, ainda que não materialmente, após a Proclamação da República os homens pobres (maiores de vinte e um anos) puderam votar.
Mulheres (Sufrágio Feminino)
O direito ao voto feminino foi instituído nacionalmente pelo Código Eleitoral de 1932 (Decreto nº 21.076). Embora o decreto de 1932 tenha garantido o direito, ele foi consolidado na Constituição de 1934. Inicialmente, o voto era facultativo para as mulheres e obrigatório para os homens. Tornou-se obrigatório para ambos os sexos apenas em 1946.
Curiosidade Histórica: Os analfabetos podiam votar no Brasil Império (desde que tivessem a renda exigida). Eles foram proibidos de votar apenas em 1881, pela Lei Saraiva, proibição que se estendeu por mais de 100 anos até a redemocratização em 1985.
B) Incorreta. Historicamente, o voto no Brasil foi aberto (público) durante a maior parte do tempo, o que facilitava fraudes, ameaças e o controle de eleitores por chefes locais.
O voto secreto só se tornou uma realidade nacional em 1932, com a criação do primeiro Código Eleitoral.
C) Errado. CF, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V - a filiação partidária;
D e E) Incorretas, pois tais hipóteses são vedados, conforme L 9.504:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADPF Nº 548)
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
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