O Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, restabeleceu...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, arts. 3º, 4º e 5º: “Art. 3º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional.
Art. 4º Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento:
I - avaliar e aprovar;
II - monitorar a implementação;
III - propor medidas para superar dificuldades na implementação;
IV - assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental;
V - garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e
VI - acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 5º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:
I - Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
(...)
VIII - Ministro de Estado da Defesa;
(...)
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.” A alternativa A é a única compatível com a atuação nacional da Comissão e com sua competência sobre os planos de ação do desmatamento, enquanto as demais contrariam a presidência, a composição e o alcance normativo do decreto.
- Se o item tratar de objetivo da Comissão, confira primeiro o art. 3º: a atuação é nacional e voltada à redução do desmatamento.
- Se o item tratar de competência, procure no art. 4º verbos como avaliar, aprovar, monitorar e propor medidas; isso afasta poderes sancionatórios ou revisionais não previstos.
- Se o item tratar de composição ou chefia, a presidência é da Casa Civil, enquanto o Ministério do Meio Ambiente integra a Comissão e exerce a secretaria-executiva.
- Quando a norma mencionar PPCDAm e outros biomas no mesmo decreto, descarte alternativas que transformem um bioma em objeto exclusivo sem previsão expressa.
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