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Q1875267 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Se o corregedor-geral da justiça proferir decisão administrativa, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, essa decisão poderá ser objeto de recurso administrativo ao 
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A) Incorreta - presidente do tribunal. 



O art. 100 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial diz que “Caberá RECURSO ADMINISTRATIVO, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial, AO CONSELHO DA MAGISTRATURA: a) das DECISÕES OU ATOS ADMINISTRATIVOS DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA; b) do INDEFERIMENTO do pedido de RECONSIDERAÇÃO apreciado pelo CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA;". Veja ainda que o art. 28, §2º, “b", da lei nº 6956/2015, assevera que “§ 2º Compete ao CONSELHO DA MAGISTRATURA, dentre outras competências previstas em regimento próprio: b) JULGAR RECURSOS ADMINISTRATIVOS contra ATOS administrativos PROFERIDOS PELO Presidente e pelo CORREGEDOR-GERAL;".



B) Incorreta - 1.º vice-presidente do tribunal.



O art. 100 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial diz que “Caberá RECURSO ADMINISTRATIVO, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial, AO CONSELHO DA MAGISTRATURA: a) das DECISÕES OU ATOS ADMINISTRATIVOS DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA; b) do INDEFERIMENTO do pedido de RECONSIDERAÇÃO apreciado pelo CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA;". Veja ainda que o art. 28, §2º, “b", da lei nº 6956/2015, assevera que “§ 2º Compete ao CONSELHO DA MAGISTRATURA, dentre outras competências previstas em regimento próprio: b) JULGAR RECURSOS ADMINISTRATIVOS contra ATOS administrativos PROFERIDOS PELO Presidente e pelo CORREGEDOR-GERAL;".


C) Incorreta - tribunal pleno.



O art. 100 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial diz que “Caberá RECURSO ADMINISTRATIVO, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial, AO CONSELHO DA MAGISTRATURA: a) das DECISÕES OU ATOS ADMINISTRATIVOS DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA; b) do INDEFERIMENTO do pedido de RECONSIDERAÇÃO apreciado pelo CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA;". Veja ainda que o art. 28, §2º, “b", da lei nº 6956/2015, assevera que “§ 2º Compete ao CONSELHO DA MAGISTRATURA, dentre outras competências previstas em regimento próprio: b) JULGAR RECURSOS ADMINISTRATIVOS contra ATOS administrativos PROFERIDOS PELO Presidente e pelo CORREGEDOR-GERAL;".



D) Correta - conselho da magistratura. 



O art. 100 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial diz que “Caberá recurso administrativo, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial, ao Conselho da Magistratura:  a) das decisões ou atos administrativos do CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA; b) do indeferimento do pedido de reconsideração apreciado pelo CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA;". Pronto, encontramos o nosso gabarito! Veja ainda que o art. 28, §2º, “b", da lei nº 6956/2015, assevera que “§ 2º Compete ao CONSELHO DA MAGISTRATURA, dentre outras competências previstas em regimento próprio: b) JULGAR RECURSOS ADMINISTRATIVOS contra ATOS administrativos PROFERIDOS PELO Presidente e pelo CORREGEDOR-GERAL;". Apenas para lembrar, de uma maneira geral, recursos administrativos são todos os meios de que podem ser utilizados para fins de se buscar o reexame de um determinado ato ou decisão na Administração Pública.



E) Incorreta - órgão especial do tribunal.



O art. 100 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial diz que “Caberá recurso administrativo, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial, ao Conselho da Magistratura:  a) das decisões ou atos administrativos do CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA; b) do indeferimento do pedido de reconsideração apreciado pelo CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA;". Veja ainda que o art. 28, §2º, “b", da lei nº 6956/2015, assevera que “§ 2º Compete ao CONSELHO DA MAGISTRATURA, dentre outras competências previstas em regimento próprio: b) JULGAR RECURSOS ADMINISTRATIVOS contra ATOS administrativos PROFERIDOS PELO Presidente e pelo CORREGEDOR-GERAL;".


Resposta: D


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Art. 100. Caberá recurso administrativo, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial, ao Conselho da Magistratura: a) das decisões ou atos administrativos do Corregedor-Geral da Justiça;

Gabarito D

Inté que essa tar de aprovação venha!

Art. 104. Caberá recurso administrativo, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial, ao Conselho da Magistratura:

a) das decisões ou atos administrativos do Corregedor-Geral de Justiça;

Decisões ou atos administrativos do CGJ ➝ Recurso administrativo ➝ Prazo de 8 dias úteis (ciência da decisão) ➝ Ao Conselho da Magistratura

Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Parte Judicial

Art. 104. Caberá recurso administrativo, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial, ao Conselho da Magistratura:

a) Das decisões ou atos administrativos do Corregedor-Geral de Justiça;

b) do indeferimento do pedido de reconsideração apreciado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

c) das decisões administrativas proferidas por juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça ou juiz dirigente de NUR que aplicarem as penalidades de advertência, repreensão ou multa, cabendo ao Corregedor-Geral de Justiça exercer o respectivo juizo de reconsideração.

Parágrafo único. Consoante o disposto no inciso XII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Corregedor-Geral de Justiça apreciar os recursos interpostos contra as decisões dos juízes de direito que aplicarem penalidades disciplinares aos seus servidores, sendo que o exame do recurso pelo Corregedor-Geral de Justiça será realizado em última instância nas hipóteses de aplicação das penas de advertência, repreensão ou multa.

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