A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prot...

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Q3873659 Direito Digital
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), estabelece normas sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Analise as afirmativas a seguir:

I.A "Pseudonimização" é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
II.O Encarregado (DPO - Data Protection Officer) é o indivíduo indicado pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo obrigatória sua indicação em todos os órgãos públicos.
III.O tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de realização de estudos por órgão de pesquisa dispensa a anonimização dos dados, mesmo quando houver possibilidade técnica, desde que o estudo seja de interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, VIII: "VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);"; art. 5º, XI: "XI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro."; art. 11, II, c: "c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;"; art. 41, caput: "Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais." Aplicando ao caso: o item I coincide com o art. 5º, XI; o item II foi acolhido pela banca com base nos arts. 5º, VIII, e 41; e o item III contraria o art. 11, II, c, porque a LGPD não dispensa a anonimização quando ela for possível.

Tema central: Conceitos da LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque considera certo apenas o item II e exclui o item I. Isso contraria diretamente o art. 5º, XI, da LGPD, já que o item I reproduz o conceito legal de pseudonimização.
B
Errada
Incorreta porque inclui o item III, que afronta o art. 11, II, c, da LGPD. A lei admite estudos por órgão de pesquisa, mas com a exigência de anonimização dos dados pessoais sensíveis sempre que possível; além disso, a expressão "interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária" não consta dessa hipótese legal. Também erra ao excluir o item II, acolhido pelo gabarito oficial com base nos arts. 5º, VIII, e 41.
C
Certa
A alternativa C está correta porque é a única compatível com a literalidade legal adotada na base: o item I reproduz exatamente o conceito de pseudonimização do art. 5º, XI, da LGPD; o item II corresponde ao conceito legal de encarregado do art. 5º, VIII, somado à regra do art. 41, caput, de que o controlador deverá indicar encarregado; e o item III está errado porque o art. 11, II, c, autoriza estudos por órgão de pesquisa, mas exige que seja garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis, sem a exceção inventada de interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.
D
Errada
Incorreta porque trata o item III como verdadeiro. Isso é juridicamente incompatível com o art. 11, II, c, da LGPD, que não autoriza dispensa genérica da anonimização quando houver possibilidade técnica; ao contrário, impõe que ela seja garantida sempre que possível.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar pseudonimização por anonimização no item I e aceitar, no item III, uma finalidade administrativa estranha ao texto legal como se ela afastasse a exigência expressa de anonimização sempre que possível.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer definições da LGPD, confronte palavra por palavra com o art. 5º.
  • Em dados pessoais sensíveis para pesquisa, procure a cláusula legal decisiva: "garantida, sempre que possível, a anonimização".
  • Se a alternativa acrescentar finalidade ou exceção que não aparece no dispositivo legal, a tendência é de erro por extrapolação.
  • No tema encarregado, se a banca cobrar pela literalidade, use conjuntamente o conceito do art. 5º, VIII, e a regra de indicação do art. 41.

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Comentários

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I - Correto, conforme o art. 13, § 4º, da LGPD:

§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

II - Correto, conforme os arts. 5º, VIII e 23, III, da LGPD

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; 

III - Incorreto. Tanto no caso de tratamento de dados pessoais quanto de dados pessoais sensíveis, os órgãos de pesquisa devem buscar, sempre que possível, a anonimização dos dados. Art. 11, II, "c", da LGPD

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; 

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