A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prot...
I.A "Pseudonimização" é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
II.O Encarregado (DPO - Data Protection Officer) é o indivíduo indicado pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo obrigatória sua indicação em todos os órgãos públicos.
III.O tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de realização de estudos por órgão de pesquisa dispensa a anonimização dos dados, mesmo quando houver possibilidade técnica, desde que o estudo seja de interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, VIII: "VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);"; art. 5º, XI: "XI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro."; art. 11, II, c: "c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;"; art. 41, caput: "Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais." Aplicando ao caso: o item I coincide com o art. 5º, XI; o item II foi acolhido pela banca com base nos arts. 5º, VIII, e 41; e o item III contraria o art. 11, II, c, porque a LGPD não dispensa a anonimização quando ela for possível.
- Quando a questão trouxer definições da LGPD, confronte palavra por palavra com o art. 5º.
- Em dados pessoais sensíveis para pesquisa, procure a cláusula legal decisiva: "garantida, sempre que possível, a anonimização".
- Se a alternativa acrescentar finalidade ou exceção que não aparece no dispositivo legal, a tendência é de erro por extrapolação.
- No tema encarregado, se a banca cobrar pela literalidade, use conjuntamente o conceito do art. 5º, VIII, e a regra de indicação do art. 41.
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Comentários
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I - Correto, conforme o art. 13, § 4º, da LGPD:
§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
II - Correto, conforme os arts. 5º, VIII e 23, III, da LGPD
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;
III - Incorreto. Tanto no caso de tratamento de dados pessoais quanto de dados pessoais sensíveis, os órgãos de pesquisa devem buscar, sempre que possível, a anonimização dos dados. Art. 11, II, "c", da LGPD
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
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