Com relação ao subsistema de acompanhamento à mulher nos ser...

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Q4039329 Direito Sanitário
Com relação ao subsistema de acompanhamento à mulher nos serviços de saúde, é direito da mulher:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, caput (incluído pela Lei nº 14.737/2023): "Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia." Esse é exatamente o conteúdo da alternativa C, que por isso é a correta.

Tema central: direito ao acompanhante da mulher
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma em regra geral uma hipótese subsidiária e ainda altera seu conteúdo. Nos termos do art. 19-J, § 2º, a unidade de saúde só indicará pessoa para acompanhar a paciente em atendimento com sedação ou rebaixamento do nível de consciência se ela não indicar acompanhante. Além disso, a indicação é preferencialmente de profissional de saúde do sexo feminino, não obrigatoriamente. E a recusa ao nome indicado pode ocorrer independentemente de justificativa, enquanto a alternativa exige justificativa plausível.
B
Errada
Está errada por atribuir à lei um direito que ela não prevê. O art. 19-J assegura direito a acompanhante, não direito a atendimento exclusivamente por profissionais do sexo feminino, nem poder de exigir substituição imediata de profissionais masculinos com interrupção da assistência. Há confronto com o próprio objeto normativo do dispositivo.
C
Certa
A alternativa C coincide com a regra geral prevista no art. 19-J, caput, da Lei nº 8.080/1990: o direito é de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, em consultas, exames e procedimentos, em unidades públicas ou privadas, sem necessidade de notificação prévia. Além disso, o art. 19-J, § 1º, reforça que o acompanhante é de livre indicação da paciente.
D
Errada
Está errada porque contraria expressamente o art. 19-J, § 5º, da Lei nº 8.080/1990: "Em caso de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido." Portanto, a ausência do acompanhante não autoriza adiar a atuação necessária em situação de urgência ou emergência.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o direito legal ao acompanhante e supostos direitos não previstos, como atendimento exclusivo por mulheres, além de tentar converter a preferência do § 2º em exigência absoluta e inverter a regra de urgência e emergência.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduz o caput do art. 19-J, a tendência é de correção: pessoa maior de idade, todo o atendimento, unidade pública ou privada, sem notificação prévia.
  • No § 2º, a indicação pela unidade é subsidiária: só ocorre se a paciente não indicar acompanhante.
  • Expressões como "exclusivamente", "necessariamente" e "mediante justificativa" merecem confronto literal com a lei, porque costumam ampliar indevidamente o texto legal.
  • Em urgência e emergência, prevalece a autorização legal para agir mesmo sem acompanhante.

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