A respeito da organização legal dos servidores públicos pr...

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Q4069302 Legislação dos Municípios do Estado de Goiás
A respeito da organização legal dos servidores públicos prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pires do Rio, é correto afirmar que considera-se: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei Complementar do Município de Pires do Rio nº 004, de 2 de agosto de 1991, art. 3º, XI, define: "Cargo de Chefia, o que se destina à direção de serviços, sendo de provimento precário e privativo de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo; e". A alternativa C corresponde à definição legal, razão pela qual é o gabarito.

Tema central: Definições estatutárias de cargos públicos
Análise das alternativas
A
Errada
Atribui ao cargo em comissão a definição legal de cargo de carreira. O art. 3º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 004/1991 estabelece: "Cargo de Carreira, o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional:". Portanto, o escalonamento em classes identifica cargo de carreira, não cargo em comissão.
B
Errada
Troca a escolaridade do cargo científico pela do cargo técnico. O art. 3º, VIII, da Lei Complementar Municipal nº 004/1991 define: "Cargo Técnico, o que exige, para seu provimento, formação profissional a nível de segundo grau completo;". Já o inciso IX dispõe: "Cargo Científico, o que exige formação profissional de nível superior para o seu desempenho, dado a natureza das funções que encerra;". Assim, segundo grau completo não satisfaz a formação prevista para o cargo científico.
C
Certa
O art. 3º, XI, exige cumulativamente uma finalidade, uma modalidade de provimento e uma condição para o ocupante: dirigir serviços, exercer a chefia precariamente e ocupar cargo de provimento efetivo. A alternativa C preserva essas três exigências. A efetividade refere-se ao cargo de origem do servidor e não lhe assegura permanência na chefia, cujo provimento continua precário.
D
Errada
Atribui ao cargo de carreira características do cargo em comissão. O art. 3º, X, da Lei Complementar Municipal nº 004/1991 dispõe, no trecho pertinente: "Cargo em Comissão, o que só admite provimento de caráter provisório, destinando-se às funções de confiança da mais alta hierarquia de cada Poder, sendo de instituição permanente, mas de desempenho precário". Essa descrição não corresponde ao cargo de carreira, definido pelo inciso VI pelo escalonamento em classes para acesso privativo de seus titulares.
Pegadinha da questão
A banca troca as denominações de cargo de carreira e cargo em comissão em A e D e atribui ao cargo científico a escolaridade do cargo técnico em B. Em C, a aparente tensão é legítima: o servidor deve ocupar cargo efetivo, mas o provimento da chefia permanece precário.
Dica para questões semelhantes
  • Na definição municipal de chefia, confira conjuntamente finalidade de direção de serviços, provimento precário e reserva a ocupantes de cargos efetivos.
  • Distinga carreira de comissão pelo critério legal: carreira envolve escalonamento em classes; comissão envolve provimento provisório para funções de confiança.
  • Confira a escolaridade associada à denominação: cargo técnico exige segundo grau completo; cargo científico exige formação profissional de nível superior.
  • Não confunda a efetividade do cargo de origem com permanência na chefia: a reserva a servidores efetivos não elimina a precariedade do provimento.

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