É admitida aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma processual civil que dispõe acerca do
julgamento antecipado parcial do mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarse incontroverso (art. 5.º da IN n.º 39/2016 TST c/c art. 356, I, do NCPC). Na situação exposta, em face do
referido julgamento na Justiça do Trabalho, é cabível
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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