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Q47836 Direito Constitucional
Com base nas disposições contidas na CF relativas à administração pública, assinale a opção correta.
Alternativas

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Comentário da Questão – Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos

1. Interpretação do Tema:

A questão aborda remuneração dos servidores públicos e restrições constitucionais aplicáveis ao serviço público, tema central ao cargo de Técnico Judiciário. Foca especialmente na vedação da equiparação salarial entre poderes e servidores.

2. Legislação Aplicável:

A resposta correta exige conhecimento do art. 37, XIII, da Constituição Federal:
“XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”

Jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 37): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

3. Explicação do Tema Central:

A Constituição proíbe que cargos diversos tenham salários automaticamente equiparados. Cada poder fixa as remunerações separadamente, evitando distorções e efeito cascata em vencimentos no serviço público.

4. Exemplo Prático:

Imagine que um servidor do Judiciário obtenha aumento por decisão judicial e, posteriormente, servidores do Legislativo e Executivo peçam o mesmo reajuste automaticamente por equiparação. Isso é vedado exatamente para evitar esse tipo de replicação indevida.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B):

Alternativa B – Está correta. O texto corresponde literally ao art. 37, XIII, CF. A vedação impede equiparações automáticas entre quaisquer espécies remuneratórias no serviço público.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, essa restrição preserva a autonomia dos entes federativos e combate distorções na remuneração dos servidores.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. Remuneração não pode ser superior por equiparação entre poderes, sendo vedada essa vinculação.

C) Errada. A regra da vedação de acumulação abrange também empresas públicas e sociedades de economia mista (CF, art. 37, XVI).

D) Errada. A CF (art. 37, I) prevê acesso a cargos ao brasileiro e, excepcionalmente, a estrangeiro, nos termos de lei.

E) Errada. Prazo de validade de concurso público pode ser de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (CF, art. 37, III).

7. Possíveis Pegadinhas:

Fique atento a termos como “equiparação”, “vinculação” e prazos de concursos. O comando constitucional é específico e literal – busque sempre a leitura direta do artigo e evite confundir “até um ano” com o prazo correto de dois anos.

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Comentários

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A) ERRADAOs vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, é o que afirma o art. 37, XII, da CF:"XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo"B) CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 37, XVII da CF:"XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público"C) ERRADAA vedação de acúmulo de empregos se estende as empresas públicas e demais entidades da Adm. Indireta, de acordo com o disposto no art. 37, XVII, da CF:"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público"D) ERRADAAos estrangeiros são acessíveis os cargos e empregos públicos de acordo com o disposto em lei. É o que afirma o art. 37, I, da CF:"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei"E) ERRADAO prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogavel por igual periodo, conforme determina o art. 37, III, da CF:"III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"
"É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Outrossim, o artigo 39 foi profundamente alterado. O Regime Jurídico Único dos Servidores foi extinto, e a regra do § 1º, que assegurava isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas também foi eliminada. Os padrões remuneratórios serão doravante fixados por conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (art. 39, caput e § 1º), sem qualquer garantia constitucional de tratamento igualitário aos cargos que se mostrem similares.Na hipótese de majoração dos subsídios dos Deputados Estaduais o Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem o seguinte entendimento:"A Constituição Federal proíbe a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, impedindo assim, a vinculação de índices de reajuste e a utilização de um cargo como paradigma para legitimar vinculações ocasionando revisões automáticas e aleatórias. O critério estipulado no art. 29. A, acrescentado pela EC nº 25, qual seja, o de adoção dos subsídios percebidos, em espécie, pelos deputados estaduais é apenas referência para a fixação dos subsídios dos edis, ou seja, não é possível vincular nem os subsídios e nem o critério de reajuste aos dos Deputados Estaduais."
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação da EC 19/98) "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." (Súm. 681)
A) ITEM INCORRETO: "Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO PODERÃO ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".  Essa regra somente pode se referir a cargos assemelhados nos três poderes.

B)ITEM CORRETO: É exatamente isso que diz no Art.37 inciso XIII da CF: " é proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

C) ITEM INCORRETO: A redação dos incisos XVI e XVII foi alterada pela EC 19/98, com o principal objetivo de explicitar a aplicabilidade do teto constitucional de remuneração, estabelecido no inciso XI do mesmo art.37, aos casos de acumulação lícita e de estender a proibição de acumulação às subsidiárias das empresas públicas e das sociedades de economia mista e a qualquer empresa controlada, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

D) ITEM INCORRETO: Os estrangeiros somente poderão ter acesso aos cargos, empregos e funções públicas se houver prévia lei autorizadora, trata-se de "norma constitucional de eficácia limitada à edição de lei, que estabecerá a necessária forma"

E) ITEM INCORRETO: O prazo de validade de um concurso para provimento de cargos efetivos poderá ser de ATÉ dois anos, prorrogável por igual período.

a) No artigo 37 (importantíssimo pra concursos!!), inciso XII, logo após tratar sobre o teto constitucional, a Constituição Federal expressamente veda que os vencimentos dos poderes Legislativo e Judiciário sejam superiores aos do Executivo. Portanto, item errado.

b) Corretíssimo.

c) Errado. Inclusive, um dos motivos que ensejaram a modificação do artigo 37 da CF foi esclarecer que Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estavam sujeitas ao regime constitucional disposto no artigo em questão, inclusive no dispositivo relativo à vedação de acúmulo de cargos públicos! ;-)

d) Ih... sai dessa. A gente sabe o perigo que representa essas expressões totalizadoras ("não havendo qualquer..."). Há sim uma hipótese de acessibilidade aos estrangeiros logo no inciso I do importantíssimo artigo 37, quando a Constituição determina que, na forma da lei, os cargos públicos serão acessíveis aos estrangeiros.

e) Errado. Essa é velha conhecida: 2+2 xD

Bons estudos! :-)

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