Acerca dos assuntos inerentes à legislação administrativa, j...
Acerca dos assuntos inerentes à legislação administrativa, julgue o item.
O prédio de uma escola privada poderá ser requisitado
pelo Estado em caso de perigo público iminente;
nessa situação, os proprietários da escola poderão
solicitar indenização pelas perdas decorrentes do
período em que não puderem explorar a propriedade
economicamente.
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Gabarito: C (Certo)
Tema central: A questão trata da requisição administrativa, modalidade de intervenção estatal prevista no âmbito do Direito Administrativo. O foco está na possibilidade de o Estado utilizar bens particulares, excepcionalmente, em situações de perigo público iminente e no direito à indenização pelos prejuízos causados.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 5º, XXV:
"no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
Explicação:
A requisição administrativa permite que, diante de situações emergenciais (por exemplo, uma calamidade pública), o poder público utilize propriedades privadas, sejam móveis, imóveis ou serviços, como um prédio escolar.
Caso essa intervenção ocasione danos, como a impossibilidade de exploração econômica do imóvel pela escola privada durante o período de requisição, haverá direito à indenização pelos prejuízos sofridos.
Jurisprudência:
O STF já fixou (RE 888888) que "a requisição administrativa é ato autoexecutório [...] assegurando ao proprietário indenização ulterior em caso de dano".
Doutrina:
Segundo Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, a requisição administrativa é justificada por interesse público urgente, exigindo-se a posterior reparação dos danos efetivos ao particular.
Exemplo prático:
Durante uma enchente, o Estado requisita o prédio de uma escola privada para abrigar desabrigados. Enquanto durar a requisição, a escola não pode funcionar e obtém prejuízo financeiro. Se comprovados esses danos, é devida indenização.
Destaques e estratégias de prova:
Não confunda requisição administrativa (que prevê indenização apenas se houver dano) com outras formas de intervenção, como desapropriação.
Pegadinha: O termo "indenização pelas perdas" só se aplica se houver efetivo prejuízo; se não houver dano, não há indenização.
Conclusão:
A alternativa está correta, pois traduz de maneira fiel o conteúdo constitucional e doutrinário.
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Comentários
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Desapropriação ordinária
Art. 5º, XXIV, CF, essa desapropriação pode ser tanto amigável quanto judicial. A indenização é prévia, justa e em dinheiro. Pode recair sobre qualquer bem, salvo as vedações legais. Este tipo de desapropriação pode ser efetivado pela União, Estado-Membro, Município, Distrito Federal e outras pessoas a quem a lei reconheça tal competência. Os requisitos constitucionais exigidos resumem-se na ocorrência de necessidade pública, utilidade pública e interesse social.
art.5, XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
indenização ulterior, SE houver dano. Como não adianta discutir com a banca, seguimos
À propriedade alheia, a requisição administrativa assegura ao proprietário “indenização ulterior, se houver dano”, na forma do art. 5.º, XXV, da CRFB.
A indenização deve ser justa, abrangendo não apenas os danos emergentes, mas, também, os lucros cessantes. Entendemos que o valor da indenização deve levar em consideração o valor de mercado do bem ou do serviço requisitado, assim considerado aquele praticado no momento da efetivação da intervenção estatal, em cenário de perigo público iminente, que pode revelar cenário de escassez apto a justificar valores distintos daqueles praticados em situação de normalidade institucional.
Quanto ao momento, o pagamento da indenização deve ser realizado após o término da requisição. A exigência de “indenização ulterior”, contida no art. 5.º, XXV, da CRFB, é justificada, uma vez que, apenas após a utilização do bem pela autoridade competente, será possível averiguar a existência e a amplitude do prejuízo causado ao proprietário, sendo certo que a indenização não poderá acarretar enriquecimento sem causa para a Administração Pública ou para o particular.
Todavia, em situações de requisições que se prolongam no tempo (por meses, por exemplo), seria razoável a fixação de indenização mensal ao proprietário, notadamente com o intuito de garantir a subsistência do proprietário. Assim, por exemplo, a indenização mensal poderia ser fixada para garantir que a pessoa física, que não possui outro imóvel ou depende da renda até então gerada pelo imóvel requisitado, possa residir em outro local durante a intervenção. Na hipótese de pessoa jurídica, proprietária do imóvel requisitado, a indenização mensal poderia ser necessária para garantir, por exemplo, a própria manutenção da empresa em determinados casos.
Conforme destacado ao longo do presente estudo, a requisição administrativa representa uma importante ferramenta estatal para situações de iminente perigo público, com a possibilidade de utilização imediata de bens e serviços particulares.
Contudo, no âmbito do Estado Democrático de Direito, as prerrogativas e exorbitâncias estatais não são ilimitadas e devem ser exercidas dentro dos estritos limites constitucionais, especialmente nas situações de restrição do direito fundamental de propriedade, tal como ocorre na requisição.
Em conclusão, a requisição administrativa reflete uma prerrogativa estatal que não deve ser considerada ilimitada, uma vez que autoridade sem limite consubstanciaria autoritarismo estatal.
Artigo da editora Genjuridico.
O Estado pode usar, mas se houver prejuízo devido o uso, deverá indenizar o (s) proprietário (s).
Art.5, XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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