Marque a alternativa INCORRETA, sobre a competência concorre...

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Q4109613 Direito Constitucional
Marque a alternativa INCORRETA, sobre a competência concorrente para legislar. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 22, XXIV: "Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;". Como a alternativa A atribui essa matéria à competência concorrente, ela contraria a regra constitucional expressa e, por isso, é a incorreta; já as demais alternativas correspondem a matérias previstas no art. 24 da CF.

Tema central: Competência concorrente legislativa
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa A é a incorreta porque desloca para a competência concorrente uma matéria que a Constituição reservou à competência privativa da União. O ponto decisivo é a expressão constitucional específica "diretrizes e bases da educação nacional", que não está no rol do art. 24 e está expressamente no art. 22, XXIV. Portanto, não se trata de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
B
Certa
Está correta, por isso não pode ser a resposta. Constituição Federal de 1988, art. 24, XII: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;". Logo, previdência social é matéria expressamente sujeita à competência concorrente.
C
Certa
Está correta, por isso não pode ser a resposta. A base admite a formulação sintética "direito ambiental" com apoio no art. 24, VI e VIII da CF. Constituição Federal de 1988, art. 24, VI: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;". Constituição Federal de 1988, art. 24, VIII: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;". Portanto, a matéria ambiental está no campo da competência concorrente.
D
Certa
Está correta, por isso não pode ser a resposta. A base sustenta a expressão resumida "direito do consumidor" no art. 24, VIII da CF. Constituição Federal de 1988, art. 24, VIII: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;". Assim, há suporte constitucional para tratá-la como matéria de competência concorrente.
E
Certa
Está correta, por isso não pode ser a resposta. Constituição Federal de 1988, art. 24, IV: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] IV - custas dos serviços forenses;". A alternativa reproduz matéria literalmente inserida no rol constitucional de competência concorrente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o tema amplo "educação" e a expressão técnica específica "diretrizes e bases da educação nacional", que não é concorrente, mas privativa da União.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa trouxer matéria de competência concorrente, confira se ela está no rol do art. 24 da CF.
  • Quando aparecer "diretrizes e bases da educação nacional", lembre que o critério decisivo é o art. 22, XXIV: competência privativa da União.
  • Desconfie de enunciados que trocam a expressão constitucional exata por formulações amplas; a resposta pode depender dessa diferença terminológica.

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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; 

XIV - populações indígenas; 

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; 

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;                          

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; 

XX - sistemas de consórcios e sorteios; 

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;              

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; 

XXIII - seguridade social; 

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos; 

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;                

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial. 

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.     

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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