Relativamente à pessoa do juiz que presidir a tramitação e j...
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Comentário do Gabarito
A questão trata das atribuições, impedimentos e suspeições do juiz no processo penal, tema essencial no estudo do Direito Processual Penal. O fundamento central está no Código de Processo Penal (CPP), especialmente nos artigos 251 e 256.
Legislação relevante:
Código de Processo Penal, art. 251: "Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública."
Art. 256: "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."
Jurisprudência (STF – HC 95.518): Não se admite o reconhecimento da suspeição quando esta é provocada para afastar indevidamente o magistrado.
Tema central: A atuação imparcial e a garantia do devido processo legal dependem da regularidade dos atos do juiz, incluindo o controle sobre a ordem e a impossibilidade de manipular o afastamento do magistrado por artifícios das partes.
Exemplo prático: Imagine uma parte que insulta o juiz intencionalmente para provocar sua suspeição. Pela lei, tal suspeição não pode ser reconhecida, impedindo o uso estratégico dessa artimanha.
Justificativa da alternativa correta (A):
Correta porque transcreve fielmente o art. 251 e o art. 256 do CPP, reforçando tanto o poder-dever do juiz quanto o limite à declaração de suspeição.
Análise das alternativas incorretas:
- B – Erro: Inclui situações de parentesco (autoridade policial, auxiliar, perito) não previstas no rol taxativo do art. 252 do CPP.
- C – Erro: O CPP não prevê vedação desse parentesco em “juízo coletivo” no art. 253. Relações processuais em tribunais são regidas por normas específicas dos tribunais.
- D – Erro: A regra do parentesco por afinidade está no art. 255, mas não permite o funcionamento de sogro, genro, cunhado, etc., após dissolução do casamento sem descendentes. É vedado.
Pegadinhas: Atenção às palavras como “auxiliar da justiça” e “perito” (não entram necessariamente na vedação/legal). Desconfie de alternativas que misturem regras de afinidade e dissolução do casamento sem respaldo legal exato.
Resumo Doutrinário: (Nucci, Código de Processo Penal Comentado): O juiz deve garantir a ordem processual e a imparcialidade, não podendo haver manipulação da suspeição.
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b - Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
c- Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
A)Incumbe ao juiz prover à regularidade do processo, mantendo a ordem no curso dos respectivos atos, e, se necessário, poderá requisitar a força pública; de outro lado, não poderá ser declarada suspeição e nem ser reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
B) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
C) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o
D)O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 256. A suspeiçãoNÃO PODERÁ ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Respondi D, que está errada,
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, dissolvido o casamento sem descendentes, poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo
Essas pessoas independem do casamento para criarem o impedimento ou suspeição, é pena perpétua.
LETRA A - CORRETA
Art. 251 c/c art. 256, ambos do CPP.
LETRA B - INCORRETA
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. (Art. 252, inciso I, do CPP).
LETRA C - INCORRETA
Nos juízos coletivos,não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consaguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau inclusive. (Art. 253, do CPP).
LETRA D - INCORRETA
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (art. 255, do CPP).
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