A aprovação em concurso público, como regra, gera simples ex...
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Tema jurídico: A questão versa sobre o direito à nomeação de aprovados em concurso público, tema centralizado no Art. 37, inciso IV, da Constituição Federal, e amplamente discutido pela jurisprudência do STF.
Legislação e jurisprudência aplicáveis:
CF/88, art. 37, IV: “... aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
STF (RE 837.311/PI): O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. STF (RE 598.099): Fora desse rol, há apenas expectativa de direito.
Explicação do tema: De regra, aprovação em concurso gera mera expectativa de direito, mas, em situações específicas, configura-se um direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, principalmente quando se trata das vagas previstas em edital.
Exemplo prático: Imagine concurso para 10 vagas. Se você ficou em 8º lugar, há direito subjetivo à nomeação. Se ficou em 12º, apenas expectativa—salvo exceções como desistências.
Justificativa da alternativa correta (C): INCORRETA: A abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera ao aprovado apenas expectativa de direito, salvo se ele for preterido na ordem (STF, Súmula 15). A mera abertura de novo certame não obriga a nomeação do aprovado do anterior, exceto se houver preterição.
Análise das alternativas incorretas:
A) Preterição da ordem classificatória – ERRADA: Neste caso, se a Administração nomear candidato fora da ordem, o preterido adquire direito subjetivo.
B) Aprovação dentro do número de vagas – ERRADA: Nesse cenário, como expresso pelo STF e pela Constituição, há direito subjetivo à nomeação.
D) Candidato aprovado fora do número de vagas, mas que passa a figurar entre as vagas por desistência – ERRADA: Jurisprudência assegura direito à nomeação àqueles que, por desistências, passam a se enquadrar nas vagas anunciadas.
Dica contra pegadinhas: Atenção a termos como “mera abertura de novo concurso” versus “preterição na nomeação”. A primeira não garante direito imediato, a segunda, sim, desde que haja violação da ordem de classificação.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles reforçam essas hipóteses em suas obras de Direito Administrativo.
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