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Das alternativas a seguir, qual não corresponde a uma das penalidades disciplinares a que o servidor público está sujeito?
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Interpretação do enunciado:
O tema é penalidades disciplinares a que o servidor público está sujeito. O objetivo da questão é identificar a alternativa que NÃO constitui uma penalidade prevista em lei para servidores públicos. A legislação aplicável é a Lei nº 8.112/1990, que, embora federal, serve de referência nacional e costuma fundamentar muitos concursos municipais.
Fundamentação legal:
De acordo com o artigo 127 da Lei nº 8.112/1990:
“Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.”
Não há previsão da penalidade de multa para servidores públicos regidos por essa lei.
Jurisprudência e Doutrina:
A doutrina de Hely Lopes Meirelles confirma que multa não é penalidade disciplinar prevista na Lei nº 8.112/1990.
Análise do tema central:
Conhecer as penalidades é essencial, especialmente para cargos de RH, que podem atuar em processos disciplinares. Questões assim exigem leitura atenta dos termos legais para evitar confusão com sanções administrativas cabíveis em outros ramos do direito.
Exemplo prático:
Um servidor que comete falta leve pode receber advertência. Se reincidir, pode receber suspensão. Mas em hipótese alguma pode ser punido com multa enquanto penalidade disciplinar.
Análise das alternativas:
A) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade – correta como penalidade (art. 127, IV).
B) Destituição de cargo em comissão – correta como penalidade (art. 127, V).
C) Demissão – correta como penalidade (art. 127, III).
D) Multa – Gabarito. Não prevista como penalidade disciplinar.
E) Advertência – correta como penalidade (art. 127, I).
Pegadinha:
Em alguns direitos administrativos estaduais ou municipais, multa é sanção financeira, mas NÃO disciplinar. Leia sempre o texto da lei cobrada no edital!
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As sanções aplicadas aos servidores públicos federais, previstas na Lei n°8.112/1990 são:
Advertência;
Suspensão;
Demissão;
Cessação de Aposentadoria ou de Disponibilidade; e
Destituição de Cargo em Comissão ou de Função Comissionada.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
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