A respeito do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis ...
A respeito do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, julgue o item.
A recondução consiste na reinvestidura do servidor no
cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua
demissão por meio de decisão administrativa ou judicial,
com o restabelecimento dos direitos que deixou de
auferir no período em que esteve demitido.
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Análise detalhada do item:
O tema central aborda as formas de retorno de servidor público ao cargo, reguladas pela Lei Complementar nº 840/2011, regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal. O enunciado afirma que a recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado quando invalidada a demissão, com direito ao ressarcimento das vantagens.
Trata-se de uma pegadinha clássica: há confusão entre os institutos da recondução e da reintegração. Vamos aos conceitos legais:
Art. 30, Lei Complementar nº 840/2011: "Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante."
Art. 31, Lei Complementar nº 840/2011: "Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."
Diante disso, a alternativa está ERRADA. O termo correto seria reintegração nas condições descritas – não recondução.
Exemplo prático: Se João foi demitido irregularmente e sua demissão invalidada judicialmente, ele será reintegrado ao cargo, não reconduzido, com direito a receber o que deixou de ganhar (ressarcimento).
Jurisprudência (STF – RE 655.265): Ratifica que a reintegração é o retorno ao cargo após invalidação da demissão, com ressarcimento.
Doutrina (Maria Sylvia Di Pietro): Afirma que recondução ocorre por inabilitação em estágio probatório ou reintegração do ocupante do cargo, não por invalidade da demissão.
Dica de prova: Atenção aos termos! Reintegração = demissão invalidada. Recondução = inabilitação em estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior.
Gabarito: ERRADO
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Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Errado!
Lei 840/11
Recondução
Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
IV – invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial.
Reintegração
Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
IV – invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial.
Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.
O correto seria REINTEGRAÇÃO e não RECONDUÇÃO.
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