A respeito do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis ...

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Q2088282 Legislação Estadual

A respeito do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, julgue o item. 


A recondução consiste na reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por meio de decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

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Análise detalhada do item:

O tema central aborda as formas de retorno de servidor público ao cargo, reguladas pela Lei Complementar nº 840/2011, regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal. O enunciado afirma que a recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado quando invalidada a demissão, com direito ao ressarcimento das vantagens.

Trata-se de uma pegadinha clássica: há confusão entre os institutos da recondução e da reintegração. Vamos aos conceitos legais:

Art. 30, Lei Complementar nº 840/2011: "Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante."

Art. 31, Lei Complementar nº 840/2011: "Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."

Diante disso, a alternativa está ERRADA. O termo correto seria reintegração nas condições descritas – não recondução.

Exemplo prático: Se João foi demitido irregularmente e sua demissão invalidada judicialmente, ele será reintegrado ao cargo, não reconduzido, com direito a receber o que deixou de ganhar (ressarcimento).

Jurisprudência (STF – RE 655.265): Ratifica que a reintegração é o retorno ao cargo após invalidação da demissão, com ressarcimento.

Doutrina (Maria Sylvia Di Pietro): Afirma que recondução ocorre por inabilitação em estágio probatório ou reintegração do ocupante do cargo, não por invalidade da demissão.

Dica de prova: Atenção aos termos! Reintegração = demissão invalidada. Recondução = inabilitação em estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior.

Gabarito: ERRADO

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Da Recondução

       Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

       I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

       II - reintegração do anterior ocupante.

       Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Da Reintegração

       Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

       § 1  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

       § 2  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Errado!

Lei 840/11

Recondução

Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

 I – reprovação em estágio probatório;

II – desistência de estágio probatório;

III – reintegração do anterior ocupante.

IV – invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial.

Reintegração

Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão adminis­trativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

 § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.

 § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

Da Recondução

       Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

       I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

       II - reintegração do anterior ocupante.

Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

 I – reprovação em estágio probatório;

II – desistência de estágio probatório;

III – reintegração do anterior ocupante.

IV – invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial.

Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

O correto seria REINTEGRAÇÃO e não RECONDUÇÃO.

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