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Q2088279 Direito Administrativo

No que se refere aos poderes e atos administrativos, à administração direta e indireta e aos agentes públicos, julgue o item.


Os entes descentralizados da administração indireta têm, em regra, personalidade jurídica, capacidade de autoadministração e patrimônio próprio. 

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Gabarito: C (Certo)

A questão aborda o tema Organização da Administração Pública, destacando as características essenciais das entidades descentralizadas da administração indireta — ou seja, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Legislação Aplicável:

Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º: “Para os fins desta lei, considera-se: I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios... II – Empresa Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio...”
CF/88, art. 37, XIX: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação...”

Jurisprudência:

O STF (RE 599.628) afirma que entidades da administração indireta têm personalidade jurídica e patrimônio próprios e autonomia administrativa.

Explicação:

As entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) são criadas por lei, possuem personalidade jurídica própria, capacidade de autoadministração e patrimônio próprio. Isso garante que atuem de forma descentralizada, respondendo por seus próprios atos, sem confundir-se com a Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios).

Exemplo Prático:

A INSS (autarquia federal) possui patrimônio, orçamento e gestão distintos da União, podendo adquirir e administrar seus próprios bens para cumprir sua finalidade específica.

Justificativa da Correção:

A assertiva está correta, pois descreve exatamente as notas características dessas entidades, conforme decretos, Constituição e a doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro; Hely Lopes Meirelles).

Dica e pegadinha:

A principal pegadinha ocorre quando o examinador sugere que tais entidades dependem de autorização superior para gerir seu próprio patrimônio ou que não têm personalidade distinta do Estado. Fique atento à palavra “autoadministração”, que significa autonomia – mas não independência absoluta, pois há controle finalístico.

Resumo: As entidades da administração indireta têm, em regra, personalidade jurídica, autoadministração e patrimônio próprios, assegurando sua descentralização administrativa.

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Comentários

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Certo!!!

As entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração e vinculam‐se a órgãos da administração direta.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

➢ Gozam de personalidade jurídica própria

➢ Possuem patrimônio próprio quando da sua criação - entidade responsável transfere parte de seu patrimônio ao novo ente, o qual terá liberdade para usá-lo.

➢ Possuem capacidade de autoadministração (autonomia técnica + administrativa). CUIDADO! Essa capacidade de autoadministração não significa que elas podem definir regras para se organizarem! (Já foi objeto de pergunta da banca CESPE!)

➢ Devem ter finalidade pública. Obs.: o fim NÃO poderá ser o lucro, mas será consequência da atividade.

➢ Sujeitas à supervisão ministerial (e não ao Poder Hierárquico!) - Essa supervisão ministerial pode ocorrer através de 3 hipóteses:

  • controle finalístico: assegurar que as entidades da Administração Indireta não estão se desviando dos fins previstos nas leis instituidoras
  • controle político:  possibilidade de a Administração Direta nomear e exonerar livremente os dirigentes das entidades administrativas. EXCEÇÃO: dirigentes das agências reguladoras 
  • controle financeiro: exercido pelo Poder legislativo com auxílio do TCU. Para a doutrina, além das autarquias e fundações públicas, as estatais também se submetem ao controle financeiro, desde que prestem serviço público.

➢ Necessidade de lei específica: Lei específica cria as autarquias e autoriza a criação dos demais entes da administração indireta (no último caso, imprescindível o registro dos atos constitutivos no cartório de pessoas jurídicas ou na junta comercial para empresas estatais).

Obs.: criação de subsidiárias – exigência de lei. CF, Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 

  • Não precisa ser lei específica. A própria lei que institui a entidade pode autorizar. 
  • Princípio da especialidade – a lei deve ser minuciosa, trazendo todas as áreas de atuação da entidade de forma específica, por consequência, a criação de entidade de atuação geral se dissocia de tal princípio, contrariando as razões de sua própria existência. Já a organização pode ser feita através de ato administrativo.

NA JURISPRUDÊNCIA: É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

fonte: meus resumos (Ded.Delta)

◇ Administração Indireta (descentralizada): “FASE”

  • Entidades administrativas;
  • Pessoas jurídicas de direito público ou privado;
  • Sujeitas ao controle finalístico (tutela administrativa / supervisão ministerial), embora não haja hierarquia entre a direta e indireta;
  • Ao serem criadas ficam vinculadas à finalidade para qual nasceram;
  • Os entes descentralizados da administração indireta têm, em regra, personalidade jurídica, capacidade de autoadministração e patrimônio próprio.

Fundação Pública (FP):

  1. Autorizada por lei -> Direito privado (REGRA).
  2. Criada por lei ordinária -> Direito Público.

Autarquia -> “Direito público”.

SEM -> “Direito privado”

Empresa Pública (EP) -> “Direito privado”.

Gab. CERTO!

GAB. C

Minha dúvida, que me fez errar a questão, foi a respeito de "em regra" possuírem patrimônio próprio, que agora sei que SIM, os entes descentralizados da administração indireta têm!

Resumão TOP do jovem mancebo, Daniel Duarte Teixeira

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

➢ Gozam de personalidade jurídica própria

➢ Possuem patrimônio próprio quando da sua criação - entidade responsável transfere parte de seu patrimônio ao novo ente, o qual terá liberdade para usá-lo.

➢ Possuem capacidade de autoadministração (autonomia técnica + administrativa). CUIDADO! Essa capacidade de autoadministração não significa que elas podem definir regras para se organizarem! (Já foi objeto de pergunta da banca CESPE!)

➢ Devem ter finalidade pública. Obs.: o fim NÃO poderá ser o lucro, mas será consequência da atividade.

➢ Sujeitas à supervisão ministerial (e não ao Poder Hierárquico!) - Essa supervisão ministerial pode ocorrer através de 3 hipóteses:

controle finalístico: assegurar que as entidades da Administração Indireta não estão se desviando dos fins previstos nas leis instituidoras

controle político: possibilidade de a Administração Direta nomear e exonerar livremente os dirigentes das entidades administrativas. EXCEÇÃO: dirigentes das agências reguladoras 

controle financeiro: exercido pelo Poder legislativo com auxílio do TCU. Para a doutrina, além das autarquias e fundações públicas, as estatais também se submetem ao controle financeiro, desde que prestem serviço público.

➢ Necessidade de lei específica: Lei específica cria as autarquias e autoriza a criação dos demais entes da administração indireta (no último caso, imprescindível o registro dos atos constitutivos no cartório de pessoas jurídicas ou na junta comercial para empresas estatais).

Obs.: criação de subsidiárias – exigência de lei. CF, Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 

Não precisa ser lei específica. A própria lei que institui a entidade pode autorizar. 

Princípio da especialidade – a lei deve ser minuciosa, trazendo todas as áreas de atuação da entidade de forma específica, por consequência, a criação de entidade de atuação geral se dissocia de tal princípio, contrariando as razões de sua própria existência. Já a organização pode ser feita através de ato administrativo.

NA JURISPRUDÊNCIA: É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

fonte: meus resumos (Ded.Delta)

Repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

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