Considere a atuação dos Tribunais de Contas: I. Suas decisõe...
I. Suas decisões produzem eficácia concreta, podendo impor sanções a gestores infratores.
II. A natureza jurídica dessas cortes as impede de fiscalizar atos de gestão e contratos administrativos.
III. Atuando como órgãos de controle externo, apreciam a legalidade de despesas e contas de órgãos públicos.
IV. O julgamento de contas por esses tribunais não gera efeitos sobre a inelegibilidade de candidatos.
Estão CORRETAS as afirmativas:
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Tema central: A atuação dos Tribunais de Contas no controle da Administração Pública está em foco, especialmente quanto ao poder sancionatório, competência para fiscalização e impacto das decisões sobre a inelegibilidade.
Legislação aplicada:
Constituição Federal, Art. 71, incisos I e II:
“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas (…) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (...).”
Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, g:
“São inelegíveis: (…) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável (…).”
Jurisprudência relevante:
STF – RE 848826: Reconhece a competência dos Tribunais de Contas para julgamento das contas e o reflexo de tais decisões sobre inelegibilidade.
Explicação do tema:
Os Tribunais de Contas funcionam como órgãos de controle externo da Administração Pública, podendo julgar contas, fiscalizar atos de gestão e contratos administrativos, além de aplicar sanções, inclusive impactando na inelegibilidade de agentes públicos.
Exemplo prático: Um prefeito que teve contas rejeitadas pelo TCE, por dolo comprovado, pode ser declarado inelegível em futuras eleições, devido à decisão irrecorrível do órgão.
Alternativa correta: B) I e III, apenas.
I. Correta: Os Tribunais de Contas têm poder sancionatório, podendo impor sanções, como multas aos gestores. (José Afonso da Silva)
III. Correta: É função constitucional averiguar a legalidade de despesas e contas públicas.
II. Incorreta: Erro grave: os Tribunais de Contas podem fiscalizar atos de gestão e contratos administrativos (CF, art. 71, II; Celso Antônio Bandeira de Mello).
IV. Incorreta: Decisões dos Tribunais de Contas podem, sim, gerar inelegibilidade (LC 64/1990, art. 1º, I, g; STF-RE 848826), não sendo meramente declaratórias.
Pegadinhas:
- Atenção ao uso de expressões absolutas (“impede”, “não gera efeitos”), que normalmente exigem análise detalhada da legislação e da jurisprudência.
- II e IV contrariavam frontalmente a legislação constitucional vigente.
Conclusão: Aprofunde sempre a análise constitucional e das leis específicas. Treine identificar expressões restritivas ou permissivas e busque respaldo doutrinário sólido para fundamentação.
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Comentários
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I. Suas decisões produzem eficácia concreta, podendo impor sanções a gestores infratores.
✅ Correta. Os Tribunais de Contas podem aplicar sanções administrativas, como multa e imputação de débito, além de julgar irregulares contas de gestores públicos.
II. A natureza jurídica dessas cortes as impede de fiscalizar atos de gestão e contratos administrativos.
❌ Incorreta. Pelo contrário, os Tribunais de Contas têm competência para fiscalizar atos de gestão e contratos administrativos, inclusive podendo sustar atos que apresentem irregularidades.
III. Atuando como órgãos de controle externo, apreciam a legalidade de despesas e contas de órgãos públicos.
✅ Correta. A função principal dos Tribunais de Contas é exercer o controle externo da Administração Pública, apreciando a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos.
IV. O julgamento de contas por esses tribunais não gera efeitos sobre a inelegibilidade de candidatos.
❌ Incorreta. O julgamento das contas de gestão (com responsabilidade direta) pode sim gerar inelegibilidade, conforme previsto na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), desde que haja decisão definitiva do TCU ou Tribunal de Contas estadual, dependendo do caso.
GAB B
Fique atento, porque o a questão no item IV falou de inexigibilidade de "candidato" e não de "prefeito".
Se fosse de prefeito, o concurseiro deveria observar o recente julgado do STF, vejamos:
ADPF 982 07-03-2025
A tese firmada no julgamento foi a seguinte:
“(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”.
Foco, Fé e caFÉ
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