Em ação de conhecimento, foi proferida sentença condenando o...

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Q4231646 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atenção: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil (CРС).
Em ação de conhecimento, foi proferida sentença condenando o réu ao pagamento de quantia certa. Após o trânsito em julgado, o credor iniciou o cumprimento de sentença. Regularmente intimado, o devedor deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 523, caput e § 1º: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." No caso narrado, o devedor foi intimado e não pagou voluntariamente no prazo legal, incidindo exatamente essa consequência, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Cumprimento de sentença por quantia certa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o CPC admite defesa do executado no cumprimento de sentença por meio de impugnação. O CPC, art. 525, caput, dispõe: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Logo, é juridicamente falsa a afirmação de que não é admitida qualquer forma de defesa.
B
Certa
A alternativa B reproduz a consequência jurídica expressa do art. 523, § 1º, do CPC: no cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, se o executado não paga voluntariamente no prazo de 15 dias, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. O enunciado traz precisamente essa situação fática, razão pela qual a incidência desses acréscimos é obrigatória.
C
Errada
Está errada porque a pendência de impugnação não impede atos executivos. O CPC, art. 525, § 6º, é expresso: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação..." Portanto, a alternativa contraria diretamente a regra legal ao afirmar que a impugnação impede penhora ou outros atos constritivos.
D
Errada
Está errada porque a impugnação não tem efeito suspensivo automático. Segundo o CPC, art. 525, § 6º, a suspensão depende de requerimento do executado, garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, além da relevância dos fundamentos e do risco de grave dano. A alternativa erra ao afirmar suspensão automática independentemente de garantia do juízo.
E
Errada
Está errada porque o prazo legal para pagamento voluntário não é de 5 dias. O CPC, art. 523, caput, fixa expressamente o prazo de 15 dias para pagamento do débito no cumprimento definitivo de sentença. O erro da alternativa é objetivo: troca o prazo legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: trocar o prazo do art. 523 por outro prazo inexistente aqui, supor que a impugnação suspende automaticamente a execução e imaginar que sua apresentação impede penhora ou outros atos executivos.
Dica para questões semelhantes
  • No cumprimento de sentença por quantia certa, memorize o bloco do art. 523: pagamento em 15 dias; sem pagamento, multa de 10% e honorários de 10%.
  • Não confunda apresentação de impugnação com efeito suspensivo: a impugnação cabe, mas não suspende automaticamente o cumprimento de sentença.
  • A impugnação pode ser apresentada independentemente de penhora ou nova intimação, após o transcurso do prazo do art. 523.
  • Se a alternativa disser que a impugnação impede atos constritivos ou expropriatórios, a regra legal é a contrária, salvo concessão judicial de efeito suspensivo nos termos do art. 525, § 6º.

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Comentários

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A - Art. 525, caput - A defesa do executado é admitida por meio da Impugnação ao Cumprimento de Sentença

B - Art. 523, § 1º - Gabarito

C - Art. 525, § 6º - O cumprimento definitivo de sentença não impede a prática de atos constritivos 

D - Art. 525, § 6º - A impugnação não possui efeito suspensivo automático

E - Art. 523, caput -  O prazo legal para o pagamento voluntário do débito no cumprimento de sentença é de 15 dias

 

VALE LEMBRAR:

 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO EM 15 DIAS.

PROCESSO DE EXECUÇÃO (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) - PAGAMENTO EM 3 DIAS.

PROCESSO DO TRABALHO - 48 HORAS.

-Cabe o parcelamento na Execução e na Ação Monitória.

-NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.

NÃO CONFUNDIR:

CUMPRIMENTOS EM GERAL → SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS

Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

CUMPRIMENTOS CONTRA A FAZENDA → NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS, SALVO SE HOUVER IMPUGNAÇÃO.

Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

 

 Atenção para a pegadinha: Art. 85, §1º, do CPC x Art. 85, §7º do CPC x Art. 523, §1º do CPC.

O examinador fala em "cumprimentos de sentença em geral", logo, deve-se compreender que se trata do §1º, do Art. 85:

§ 1  São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Assim, NO GERAL, os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença INDEPENDEM DE RESISTÊNCIA.

No entanto, há hipóteses em que a ausência de resistência influencia no pagamento de honorários. Vejamos:

I. Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública quando necessária expedição de precatório -> se não for impugnada, não são devidos honorários.

Art. 85, § 7  - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

II. Cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa -> ocorrendo o pagamento voluntário, não é devido o acréscimo de 10% dos honorários advocatícios.

Art. 523, §1º do CPC: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Essa regra está prevista no Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Ela funciona da seguinte forma:

  • O Prazo: Após ser intimado para o cumprimento de sentença, o devedor tem 15 dias para pagar a dívida.
  • A Multa: Se não pagar nesse prazo, incide multa de 10% sobre o valor total do débito.
  • Os Honorários: Também são somados 10% de honorários advocatícios de execução sobre o débito

Pontos Importantes

  • Pagamento Parcial: Se o devedor pagar apenas uma parte da dívida, a multa de 10% e os honorários de 10% vão incidir apenas sobre o valor restante (Artigo 523, § 2º).
  • Penhora de Bens: Assim que o prazo de 15 dias termina sem o pagamento, o juiz já pode ordenar a penhora (bloqueio) de bens e dinheiro do devedor para garantir o pagamento da dívida.

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