Em 2016, o vazamento de chorume — líquido gerado da decompo...
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o próximo item.
Tanto Rafael quanto os produtores das chácaras responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, dada a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
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Para resolver esta questão, é fundamental entender a responsabilidade ambiental no contexto das normas infraconstitucionais brasileiras. O tema central aqui é a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, que no Brasil é regido principalmente pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981).
Segundo essa lei, a responsabilidade ambiental é, em regra, objetiva, o que significa que não é necessário comprovar a culpa para que haja a obrigação de reparar o dano. A responsabilidade objetiva está prevista no Artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.
No enunciado, o proprietário do imóvel, Rafael, não tomou medidas para evitar o vazamento de chorume, o que caracteriza uma omissão em relação ao seu dever de cuidado e gestão da área sob sua propriedade. Assim, ele pode ser responsabilizado pelos danos ambientais causados.
No entanto, a afirmação de que os produtores das chácaras vizinhas também seriam responsabilizados solidariamente está incorreta. A responsabilidade solidária não se aplica automaticamente a todos os envolvidos ou afetados por um dano ambiental, especialmente se não houver prova de que os produtores contribuíram de alguma forma para o dano.
Exemplo prático: Imagine que uma indústria despeja resíduos tóxicos em um rio, afetando a pesca local. A indústria seria responsável pela contaminação, mas não os pescadores que são prejudicados pela poluição.
Portanto, a alternativa está errada porque indevidamente estende a responsabilidade aos produtores das chácaras sem evidência de sua contribuição para o dano. Apenas Rafael, como proprietário do local onde ocorreu o vazamento de chorume e que não tomou medidas preventivas, deve ser responsabilizado.
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Lei 12.305/2010- Política Nacional de Resíduos Sólidos-PNRS
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Responsabilidade compartilhada não se confunde com Responsabilidade solidária
Responsabilidade compartilhada não gera automaticamente a responsabilidade pelo dano ambiental, pois é individualizada e encadeada.
Responsabilidade dos Fabricantes, distribuidores e comerciantes (art. 31-34)
Responsabilidade dos Consumidores (art. 35)
Responsabilidade do titular dos serviços públicos de limpeza urbana (art. 36)
STJ-AREsp: 1262880 PR 2018/0059392-8, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da publicação: DJ 03/04/2018)
46. Ora, não se pode confundir a responsabilidade solidária por reparação de danos ambientais já existentes, prevista nos artigos 3°, IV e 14, §1°, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.6.938/1981), com o princípio da responsabilidade compartilhada na destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prevista nos artigos 6° e 30 da PNRS.
51. Nos termos do artigo 60, inciso VII, da PRNS, trata-se de princípio que rege a questão dos resíduos sólidos "a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos". E, nos termos do artigo 30, da PNRS, tal princípio é abrangido por DIVERSOS entes da cadeia:
ERRADO. Somente Rafael responderá, pois é o proprietário da área. Os proprietários da produção agrícola são vítimas. Conforme art. 3.º, inc. XVII da Lei n.o 12.305/2010, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir.
A afirmativa está ERRADA por 2 motivos:
1) O art. 30 da Lei 12.305/10 dispõe que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos possuem responsabilidade compartilhada. Contudo, diferente do que afirma a questão, essa responsabilidade é individualizada, não compartilhada.
Assim, como o enunciado da questão afirma que o vazamento de chorume ocorreu em lixão que está localizado em área de propriedade apenas de Rafael, o qual nunca tomou nenhuma atitude quanto à situação do imóvel, pela responsabilidade individualizada, apenas ele responderá.
2) O art. 28. da mesma lei afirma que "o gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta". Logo, ainda que os resíduos das chácaras vizinhas tenham sido encaminhados ao lixão localizado no terreno de Rafael, a responsabilidade das chácaras cessou com a disponibilização adequada para a coleta.
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