No curso de determinado processo, um Tribunal de Justiça pro...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.021, caput: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Como o enunciado trata de decisão monocrática proferida pelo relator em agravo de instrumento e de inconformismo da parte para levar a matéria ao colegiado, a consequência jurídica é o cabimento de agravo interno, o que conduz à alternativa E.
- Se a decisão é monocrática do relator, procure primeiro a regra do art. 1.021 do CPC: a via normal é o agravo interno.
- Quando a alternativa limitar embargos de declaração à sentença, elimine-a confrontando com o art. 1.022: cabem contra qualquer decisão judicial.
- Em reclamação, confira duas travas do art. 988, § 5º: não cabe após o trânsito em julgado e, em repetitivo, exige esgotamento das instâncias ordinárias.
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A alternativa correta é a E.
O art. 1.021 do CPC estabelece expressamente que: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.”
Assim, quando o relator profere decisão monocrática, a parte que pretende levar a questão para apreciação do colegiado deve interpor agravo interno.
As demais estão incorretas:
- A — Errada: a oposição de embargos de declaração não impede automaticamente outros meios de impugnação. Os embargos possuem função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- B — Errada: a decisão monocrática do relator é impugnável por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
- C — Errada: embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive acórdãos (art. 1.022 do CPC).
- D — Errada: a reclamação não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme art. 988, § 5º, I, do CPC.
- E — Correta: corresponde exatamente ao art. 1.021 do CPC.
A parte também alegou que o Tribunal contrariou entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos do STJ. Nesse contexto, o instrumento adequado para preservar a autoridade do precedente é a reclamação, prevista no art. 988, IV, do CPC.
Porém, a questão pergunta especificamente qual é o recurso cabível contra a decisão monocrática do relator, e a resposta é:
E
Observação importante:
A parte também alegou violação a entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos do STJ. Nesse caso, o instrumento adequado para preservar a autoridade do precedente seria a reclamação (art. 988, IV, do CPC). Contudo, a questão perguntou sobre o recurso contra a decisão monocrática do relator, sendo o agravo interno a resposta correta.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR → AGRAVO INTERNO → ÓRGÃO COLEGIADO.
- RECLAMAÇÃO → preservar autoridade de precedente obrigatório.
CPC - Art. 1.021. Contra DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo ÓRGÃO COLEGIADO, observadas, quanto ao processamento, as regras do REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
Acrescentando: AGRAVO REGIMENTAL e AGRAVO INTERNO são, em essência, o mesmo recurso: ambos servem para impugnar DECISÃO MONOCRÁTICA e levar a matéria ao ÓRGÃO COLEGIADO. A diferença está na nomenclatura: AGRAVO REGIMENTAL é a denominação tradicional prevista nos REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS, enquanto AGRAVO INTERNO é a denominação adotada pelo CPC/2015, ART. 1.021.
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