No curso de determinado processo, um Tribunal de Justiça pro...

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Q4231641 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atenção: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil (CРС).
No curso de determinado processo, um Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática em agravo de instrumento. Inconformada, a parte interpôs o recurso cabível para que a matéria fosse apreciada pelo órgão colegiado. Posteriormente, a parte opôs embargos de declaração contra o acórdão, sob alegação de omissão. Paralelamente, sustentou que a decisão do Tribunal contrariou entendimento firmado em repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando medida adequada para preservar a autoridade desse precedente. Logo,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.021, caput: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Como o enunciado trata de decisão monocrática proferida pelo relator em agravo de instrumento e de inconformismo da parte para levar a matéria ao colegiado, a consequência jurídica é o cabimento de agravo interno, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Agravo interno
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o CPC não estabelece impedimento automático de qualquer outro meio de impugnação pela simples oposição de embargos de declaração. Além disso, o CPC/2015, art. 1.022, caput, dispõe literalmente: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:”, o que define o cabimento próprio dos embargos, sem criar a vedação geral afirmada na alternativa.
B
Errada
Está errada porque contradiz a regra expressa do CPC/2015, art. 1.021, caput: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Portanto, a decisão monocrática em agravo de instrumento não é irrecorrível.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente os embargos de declaração à sentença. O CPC/2015, art. 1.022, caput, é expresso: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:”. Acórdão é decisão judicial, logo os embargos são admissíveis também contra acórdãos.
D
Errada
Está errada por violar vedação expressa. O CPC/2015, art. 988, § 5º, I, dispõe: “É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;”. Assim, a reclamação não pode ser proposta depois do trânsito em julgado. Além disso, no caso de precedente repetitivo, o CPC/2015, art. 988, § 5º, II, ainda exige o esgotamento das instâncias ordinárias.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o CPC prevê expressamente que a decisão monocrática do relator é impugnável por agravo interno, a ser apreciado pelo órgão colegiado. Esse é exatamente o meio cabível para submeter ao colegiado a decisão individual proferida no agravo de instrumento.
Pegadinha da questão
A banca misturou três pontos para induzir erro: recurso contra decisão monocrática do relator, cabimento dos embargos de declaração contra acórdão e limites da reclamação fundada em repetitivo. O ponto que resolve a questão é não confundir decisão monocrática com ato irrecorrível: o recurso cabível é agravo interno.
Dica para questões semelhantes
  • Se a decisão é monocrática do relator, procure primeiro a regra do art. 1.021 do CPC: a via normal é o agravo interno.
  • Quando a alternativa limitar embargos de declaração à sentença, elimine-a confrontando com o art. 1.022: cabem contra qualquer decisão judicial.
  • Em reclamação, confira duas travas do art. 988, § 5º: não cabe após o trânsito em julgado e, em repetitivo, exige esgotamento das instâncias ordinárias.

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Comentários

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A alternativa correta é a E.

O art. 1.021 do CPC estabelece expressamente que: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.”

Assim, quando o relator profere decisão monocrática, a parte que pretende levar a questão para apreciação do colegiado deve interpor agravo interno.

As demais estão incorretas:

  • A — Errada: a oposição de embargos de declaração não impede automaticamente outros meios de impugnação. Os embargos possuem função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  • B — Errada: a decisão monocrática do relator é impugnável por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
  • C — Errada: embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive acórdãos (art. 1.022 do CPC).
  • D — Errada: a reclamação não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme art. 988, § 5º, I, do CPC.
  • E — Correta: corresponde exatamente ao art. 1.021 do CPC.

A parte também alegou que o Tribunal contrariou entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos do STJ. Nesse contexto, o instrumento adequado para preservar a autoridade do precedente é a reclamação, prevista no art. 988, IV, do CPC.

Porém, a questão pergunta especificamente qual é o recurso cabível contra a decisão monocrática do relator, e a resposta é:

Observação importante:

A parte também alegou violação a entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos do STJ. Nesse caso, o instrumento adequado para preservar a autoridade do precedente seria a reclamação (art. 988, IV, do CPC). Contudo, a questão perguntou sobre o recurso contra a decisão monocrática do relator, sendo o agravo interno a resposta correta.

  • DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR → AGRAVO INTERNO → ÓRGÃO COLEGIADO.
  • RECLAMAÇÃO → preservar autoridade de precedente obrigatório.

CPC - Art. 1.021. Contra DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo ÓRGÃO COLEGIADO, observadas, quanto ao processamento, as regras do REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.

Acrescentando: AGRAVO REGIMENTAL e AGRAVO INTERNO são, em essência, o mesmo recurso: ambos servem para impugnar DECISÃO MONOCRÁTICA e levar a matéria ao ÓRGÃO COLEGIADO. A diferença está na nomenclatura: AGRAVO REGIMENTAL é a denominação tradicional prevista nos REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS, enquanto AGRAVO INTERNO é a denominação adotada pelo CPC/2015, ART. 1.021.

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