Sobre os bens considerados em si mesmos, conforme previsão d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 85: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” Como o enunciado trata da classificação dos bens considerados em si mesmos, a alternativa B é a correta por reproduzir literalmente esse conceito legal.
- Se a alternativa falar em substituição por outro equivalente da mesma espécie, qualidade e quantidade, o tema é fungibilidade, nos termos do art. 85 do Código Civil.
- Se a alternativa mencionar destruição imediata da substância pelo uso, o tema é consumibilidade, nos termos do art. 86, e não fungibilidade.
- Nas expressões “para os efeitos legais”, confira a literalidade do Código Civil: sucessão aberta é imóvel e energias com valor econômico são móveis.
- Em alternativas com duas orações, valide cada trecho separadamente; uma parte final contrária ao art. 84 basta para invalidar toda a opção.
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Comentários
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Gabarito item B)
A) Errado.
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Os que o seu uso importe destruição imediata são os bens consumíveis.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
B) Gabarito.
Vide item A) Art. 86.
C) Errado. O "Direito a sucessão aberta", é imóvel, para todos os efeitos legais.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
D) Errado. As energias que tenham valor econômicos são bens móveis.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
E) Errado. Os materiais provenientes da demolição de um prédio readquirem a qualidade de móveis.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Fungível é o mesmo que substituível - A coroa inglesa é infungível, mesmo sendo móvel. Seu chapagne barato é fungível.
As energias de valor econômico são consideradas móveis - por isso instalar gato é associado ao furto.
Os materiais de construção têm um peguinha - se ainda não empregados, então são móveis. Se já foram empregados, mas foram temporariamente retirados, para logo serem reintegrados novamente, então são imóveis. A eles, portanto, não cabe furto.
Apegue-se, sobremodo, à lei seca:
C.C - Art. 85. São FUNGÍVEIS os MÓVEIS que podem substituir-se por outros da MESMA ESPÉCIE, QUALIDADE E QUANTIDADE.
GABARITO LETRA “B”
CC/2002,
“LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.”
Define-se como bens fungíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância.
ERRADO - Estes são os bens consumíveis. Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade; Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
CORRETA - Vide art. 85
Considera-se móvel para os efeitos legais o direito à sucessão aberta.
ERRADO - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais as energias que tenham valor econômico.
ERRADO - Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis, mas não readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
ERRADO - Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. (Acho o art. 84 estranhamente intuitivo).
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