Sobre o domicílio, no Código Civil:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 70 e 72: "Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida." Como a alternativa C reproduz corretamente essas regras legais sobre domicílio da pessoa natural e domicílio profissional, ela é a correta.
- Em tema de domicílio no Código Civil, priorize a literalidade dos arts. 70 a 78, porque a banca costuma cobrar a redação exata.
- Se houver várias residências alternadas, o critério legal é "qualquer delas", não ordem temporal.
- Nas hipóteses de domicílio necessário, confira o dado específico de cada categoria; um único trecho errado torna a alternativa incorreta.
- Em agente diplomático e eleição de domicílio contratual, não aceite paráfrases que alterem a fórmula legal.
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Gabarito item C)
A) Errado. Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
B) Errado. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
C) Correto. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
D) Errado. Art. 76. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
E) Errado. Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
O tema central da questão é o Domicílio da Pessoa Natural (conceito geral, domicílio profissional, pluralidade de residências, domicílio necessário/legal e domicílio diplomático ou contratual), com base nos artigos 70 a 78 do Código Civil brasileiro.
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente a regra geral do artigo 70 e a regra do artigo 72, caput do Código Civil.
- O art. 70 estabelece que "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo".
- O art. 72 complementa dizendo que "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida".
Imagine que João mora de forma definitiva em Vitória (ES) com sua família — esse é o seu domicílio geral/familiar. No entanto, João é médico e possui um consultório em Vila Velha (ES), onde atende seus pacientes todos os dias úteis. Para as questões jurídicas relacionadas à sua profissão (como um processo de responsabilidade médica por um ato praticado no consultório), Vila Velha também será considerada o seu domicílio profissional.
- A (Incorreta): Os contratantes podem, sim, especificar domicílio nos contratos escritos para cumprir e exercitar direitos e obrigações (é o chamado domicílio de eleição ou contratual, previsto no art. 78 do CC). Não se trata de vedação por ordem pública.
- B (Incorreta): Se a pessoa natural tiver várias residências onde viva alternadamente, o seu domicílio será qualquer uma delas (e não obrigatoriamente a primeira adquirida), conforme dispõe o art. 71 do CC.
- D (Incorreta): O erro da alternativa está no final, ao tratar do preso. O domicílio do preso não é o lugar onde ele residia antes da prisão, mas sim o lugar em que cumpre a sentença (art. 73, in fine, do CC).
- E (Incorreta): O agente diplomático do Brasil que for citado no estrangeiro e alegar extraterritorialidade sem designar domicílio no país poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve (e não "de onde partiu", mas sim o local de sua última residência no país, conforme o art. 77 do CC).
- Memorize os Artigos de Lei Seca: O tema "Domicílio" é extremamente objetivo nas provas de Direito Civil. As bancas costumam cobrar a cópia literal dos artigos 70 a 78 do Código Civil.
- Cuidado com as exceções do Domicílio Necessário (Art. 73): Lembre-se do mnemônico clássico para o domicílio legal/necessário: IN SE MI MAR + PRESO (Incapaz, Servidor Público, Militar, Marítimo e Preso). Preste muita atenção nas armadilhas sobre o preso (lugar onde cumpre pena definitiva) e o servidor público (lugar onde exerce permanentemente suas funções).
- Não confunda Domicílio com Residência: Residência é o local físico onde a pessoa mora; domicílio é a residência com o ânimo definitivo de fixação (elemento subjetivo).
ADENDO - PLUS
*Pluralidade de estabelecimentos (Art. 75, § 1º) => tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles é considerado domicílio para os atos nele praticados;
Súmula 363/STF => A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato;
► Morada x Residência x Domicílio
- MORADA é o lugar onde a pessoa natural se estabelece temporariamente, ou seja, de forma provisória;
- RESIDÊNCIA é o local em que a pessoa se estabelece permanentemente, ou, como assevera Pablo Stolze, “(...) lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente (...) pressupõe maior estabilidade (em relação a morada)”.
- DOMICÍLIO é aquele lugar onde o indivíduo se estabelece com ânimo definitivo, como também o local em que exerce seus negócios jurídicos, relativamente à atividade profissional.
Domicilio eventual: A pessoa que não tiver residência fixa será considerada domiciliada no local em que for encontrada. Este domicílio se chama ocasional ou eventual.
art. 73: “Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”. Vale lembrar que o domicílio é obrigatório, ou seja, impossível que alguém não o possua, ainda que residência não tenha.
- Morada → é transitória. Exemplo: uma viagem a lazer ou a trabalho.
- Residência → pressupõe uma habitualidade maior. Exemplo: sítio que visita no final de semana.
- Domicílio → lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. O domicílio vai ALÉM do conceito de residência, porque exige, além da habitualidade (requisito objetivo), um animus de permanência definitiva daquele lugar (requisito subjetivo). Exemplo: pessoa tem um sítio, mas considera-se domiciliada na cidade, porque é lá em que tem o ânimo definitivo de estar.
"Para que exista domicílio, deve-se respeitar os seguintes requisitos:
a) Objetivo: é o estabelecimento físico da pessoa; a fixação da residência.
b) Subjetivo: é a intenção, o ânimo de ali permanecer em definitivo (a doutrina chama isso de animus manendi)."
C.C - Art. 70. O DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL é o lugar onde ela estabelece a sua RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO.
C.C - Art. 72. É também DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL, quanto às RELAÇÕES CONCERNENTES À PROFISSÃO, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar PROFISSÃO EM LUGARES DIVERSOS, CADA UM DELES CONSTITUIRÁ DOMICÍLIO para as relações que lhe corresponderem.
GABARITO LETRA “C”
CC/2002,
“TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2 o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.”
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