Mike, brasileiro naturalizado, é acusado de, aqui no Brasil,...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF/88, art. 12, § 4º, I e II, com redação da EC 131/2023: "§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."
- Após a EC 131/2023, não trate a mera aquisição de outra nacionalidade como causa automática de perda da nacionalidade brasileira.
- Para naturalizado, verifique se a questão menciona cancelamento da naturalização por sentença judicial; sem isso, a perda não se completa.
- O art. 12, § 4º, II, usa a expressão "brasileiro"; portanto, a hipótese de pedido expresso de perda não fica restrita ao naturalizado.
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GAB E
ART. 12 CF § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131,
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
Acrescentando: “É ASSEGURADO O DIREITO À NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA À PESSOA NASCIDA NO EXTERIOR, ADOTADA POR PESSOA BRASILEIRA e registrada em ÓRGÃO CONSULAR COMPETENTE, nos termos da al. "C" DO INCISO I DO ART. 12 C/C O § 6º DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.”
RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG), Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Informativo 1208
CRFB/88 - ART. 12. SERÁ DECLARADA A PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO QUE:
I - TIVER CANCELADA SUA NATURALIZAÇÃO, POR SENTENÇA JUDICIAL, em virtude de FRAUDE RELACIONADA AO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO ou de ATENTADO CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO;
II - FIZER PEDIDO EXPRESSO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA PERANTE AUTORIDADE BRASILEIRA COMPETENTE, ressalvadas situações que ACARRETEM APATRIDIA.
(...)
§ 5º A RENÚNCIA DA NACIONALIDADE, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, NÃO IMPEDE O INTERESSADO DE READQUIRIR SUA NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA, nos termos da lei.
Apegue-se, sobremodo, à lei seca!
NATURALIZADO:
FRAUDE na naturalização OU ataque à ordem constitucional/Estado Democrático
→ cancela naturalização por sentença judicial
→ perde nacionalidade.
QUALQUER BRASILEIRO, inclusive NATO:
PEDIDO EXPRESSO
→ pode perder nacionalidade
→ desde que não fique apátrida.
“Ter outra nacionalidade NÃO tira automaticamente a brasileira.”
RESPOSTA ;E
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