Mike, brasileiro naturalizado, é acusado de, aqui no Brasil,...

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Q4231619 Direito Constitucional
Atenção: A questão deve ser respondida com base na Constituição Federal de 1988.
Mike, brasileiro naturalizado, é acusado de, aqui no Brasil, atentar contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Narcisa, brasileira nata, possui também a nacionalidade alemã e deseja renunciar à nacionalidade brasileira. Considerando apenas as informações fornecidas, nessas situações, Mike 
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF/88, art. 12, § 4º, I e II, com redação da EC 131/2023: "§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."

Tema central: Perda da nacionalidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada em dois pontos. Quanto a Mike, restringe indevidamente a perda da nacionalidade à fraude no processo de naturalização, mas o art. 12, § 4º, I, também inclui o atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Quanto a Narcisa, afirma perda automática pela aquisição da nacionalidade alemã, o que contraria a redação atual da Constituição, que exige pedido expresso perante autoridade brasileira competente.
B
Errada
Está errada porque acerta Mike, mas erra Narcisa. A Constituição não prevê mais perda automática da nacionalidade brasileira pela simples aquisição de outra nacionalidade. Para a perda, o art. 12, § 4º, II, exige pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvada apatridia.
C
Errada
Está errada porque, embora acerte a situação de Mike, nega a incidência do art. 12, § 4º, II, à brasileira nata. O texto constitucional fala em perda da nacionalidade do "brasileiro" que fizer pedido expresso, sem limitar a hipótese aos naturalizados. Portanto, brasileira nata também pode requerer a perda da nacionalidade.
D
Errada
Está errada por contrariar frontalmente o art. 12, § 4º, I e II, da CF/88. A Constituição vigente admite perda da nacionalidade tanto pelo cancelamento judicial da naturalização nas hipóteses do inciso I quanto por pedido expresso do interessado na forma do inciso II. Logo, não é correto dizer que a nacionalidade brasileira não pode ser perdida ou renunciada.
E
Certa
A alternativa E coincide com as hipóteses constitucionais vigentes. Para Mike, a Constituição passou a prever expressamente, no art. 12, § 4º, I, a perda da nacionalidade do naturalizado se sua naturalização for cancelada por sentença judicial em virtude de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Para Narcisa, a mera dupla nacionalidade não produz mais perda automática; a hipótese aplicável é a do art. 12, § 4º, II: pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvada apatridia.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: usar a redação anterior do art. 12, § 4º, para supor perda automática pela dupla nacionalidade, e supor que brasileiro nato jamais pode pedir perda da nacionalidade. Também testou se o candidato percebe que, no caso do naturalizado, a acusação não basta sem cancelamento judicial da naturalização.
Dica para questões semelhantes
  • Após a EC 131/2023, não trate a mera aquisição de outra nacionalidade como causa automática de perda da nacionalidade brasileira.
  • Para naturalizado, verifique se a questão menciona cancelamento da naturalização por sentença judicial; sem isso, a perda não se completa.
  • O art. 12, § 4º, II, usa a expressão "brasileiro"; portanto, a hipótese de pedido expresso de perda não fica restrita ao naturalizado.

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GAB E

ART. 12 CF § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131,

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

Acrescentando: “É ASSEGURADO O DIREITO À NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA À PESSOA NASCIDA NO EXTERIOR, ADOTADA POR PESSOA BRASILEIRA e registrada em ÓRGÃO CONSULAR COMPETENTE, nos termos da al. "C" DO INCISO I DO ART. 12 C/C O § 6º DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.”

RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG), Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Informativo 1208

CRFB/88 - ART. 12. SERÁ DECLARADA A PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO QUE:

I - TIVER CANCELADA SUA NATURALIZAÇÃO, POR SENTENÇA JUDICIAL, em virtude de FRAUDE RELACIONADA AO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO ou de ATENTADO CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO;

II - FIZER PEDIDO EXPRESSO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA PERANTE AUTORIDADE BRASILEIRA COMPETENTE, ressalvadas situações que ACARRETEM APATRIDIA.

(...)

§ 5º A RENÚNCIA DA NACIONALIDADE, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, NÃO IMPEDE O INTERESSADO DE READQUIRIR SUA NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA, nos termos da lei.

Apegue-se, sobremodo, à lei seca!

NATURALIZADO:

FRAUDE na naturalização OU ataque à ordem constitucional/Estado Democrático

→ cancela naturalização por sentença judicial

→ perde nacionalidade.

QUALQUER BRASILEIRO, inclusive NATO:

PEDIDO EXPRESSO

→ pode perder nacionalidade

→ desde que não fique apátrida.

“Ter outra nacionalidade NÃO tira automaticamente a brasileira.”

RESPOSTA ;E

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