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Q4231618 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
A cidade e comarca "X", que conta com 28.000 habitantes, de entrância inicial, assim classificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de seu Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, durante reunião realizada na sede do TJCE, postulam ao Desembargador Presidente a elevação da comarca de entrância inicial para entrância intermediária. Neste caso, cumpridos os demais requisitos legais, em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, a cidade e comarca "X" deverá atingir a população mínima de
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei estadual n.º 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), art. 20, I, com redação dada pela Lei estadual n.º 17.119/2019: "I – da Entrância Inicial para Intermediária: população mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 2.200 (dois mil e duzentos) feitos;" Como o enunciado informa que os demais requisitos legais já estão cumpridos e pergunta apenas a população mínima para a elevação, a comarca deve atingir 30.000 habitantes.

Tema central: Requisito populacional para elevação de entrância
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o requisito populacional mínimo fixado no art. 20, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará para a elevação da comarca da entrância inicial para a intermediária. Como a questão isolou apenas esse requisito e a comarca tem 28.000 habitantes, o patamar legal a ser alcançado é 30.000 habitantes.
B
Errada
Incorreta. O art. 20, I, da Lei estadual n.º 16.397/2017, com redação da Lei n.º 17.119/2019, não exige 60.000 habitantes para a elevação da entrância inicial para a intermediária. O número legal é 30.000.
C
Errada
Incorreta. A alternativa diverge do requisito populacional literal previsto no art. 20, I. A lei fixa 30.000 habitantes, não 40.000.
D
Errada
Incorreta. Não há amparo no art. 20, I, para exigir 50.000 habitantes nessa hipótese de elevação. O mínimo legal expresso é 30.000.
E
Errada
Incorreta. O requisito legal vigente para a passagem da entrância inicial para a intermediária não é 35.000 habitantes, mas 30.000, conforme previsão literal do art. 20, I.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de aplicar a redação vigente da Lei de Organização Judiciária do Ceará e de separar o requisito populacional dos demais requisitos cumulativos, que o enunciado já declarou cumpridos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão disser que os demais requisitos legais já estão preenchidos, restrinja a análise ao elemento efetivamente perguntado.
  • Em temas de organização judiciária estadual, confira o número exato previsto na redação vigente do dispositivo legal.
  • Se a alternativa trouxer patamar numérico diferente do texto expresso da lei, a eliminação é por confronto literal com o dispositivo.

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Lei N.º 16.397, DE 14.11.17 do Estado do Ceará

Seção VI

Da Elevação de Comarca

Art. 20. Para a elevação de comarca entre entrâncias devem ser observados requisitos relativos à população, eleitorado e demanda, nos seguintes termos:

I – da Entrância Inicial para Intermediária: população mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 2.200 (dois mil e duzentos) feitos;

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