No que tange à produção de prova oral, todas as alternativas...
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Para resolver a questão apresentada, é necessário compreender o tema da produção de prova oral no processo penal, conforme estabelecido no Código de Processo Penal (CPP). Vamos analisar cada alternativa e identificar a correta. O foco aqui é entender como as testemunhas são ouvidas e como o juiz pode intervir nesse processo.
A questão exige identificar a alternativa que está correta quanto à produção de prova oral. A legislação aplicável está principalmente no artigo 212 do CPP, que trata da inquirição de testemunhas.
Alternativa C - Correta: Esta alternativa está correta ao afirmar que se o juiz reconhecer que alguma testemunha mentiu ou omitiu a verdade, ele deverá determinar a remessa de cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. Isso está de acordo com o que o CPP prevê para situações de falso testemunho, conforme o artigo 211 do CPP.
Exemplo Prático: Imagine um caso em que uma testemunha, sob juramento, nega ter presenciado um crime, mas depois se descobre que ela estava presente e viu tudo. Nesse caso, o juiz pode encaminhar o depoimento ao delegado para investigar o falso testemunho.
Alternativa A - Incorreta: A formulação das perguntas às testemunhas diretamente pelas partes, por intermédio do juiz, é um procedimento que foi alterado pela Lei 11.690/2008. Atualmente, conforme o artigo 212 do CPP, as perguntas são feitas diretamente pelas partes, cabendo ao juiz apenas intervir se necessário.
Alternativa B - Incorreta: Esta alternativa erra ao afirmar que testemunhas que nada sabem sobre os fatos são computadas. Na realidade, se uma testemunha não tem conhecimento relevante, seu depoimento não é computado para o efeito de limite de número de testemunhas, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Alternativa D - Incorreta: A afirmação de que a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal está incorreta. O artigo 222 do CPP dispõe que a carta precatória não suspende a instrução criminal, salvo exceções previstas em lei.
Para evitar "pegadinhas", é importante estar atento às mudanças legislativas e como elas afetam a interpretação de normas processuais. Ler o enunciado com atenção e entender o contexto das alternativas ajuda a identificar a correta.
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Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Com a reforma processual adotou-se o sistema da cross examination, que trabalha com o método de exame direto e cruzado. Isso significa que, diferentemente do sistema anterior, agora as partes é que formularão as perguntas em primeiro lugar (porque antes da Lei 11.690/08 era o juiz). Exame direto porque primeiro quem arrolou a testemunha é que a questiona e, cruzado, porque, em seguida, as perguntas serão feitas pela parte contrária.
Não sendo observadas as regras acima relatadas, a consequência, de acordo com o Tribunal da Cidadania, é a nulidade. Foi o entendimento fixado no HC 153.140-MG, cuja relatoria foi do Ministro Felix Fischer:
Informativo 442, STJ
Quinta Turma
INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS. TESTEMUNHAS.
Trata-se de paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 188 dias-multa. Busca-se, no habeas corpus, entre outros: o direito de apelar em liberdade; a nulidade da instrução, do julgamento e dos atos subsequentes, visto que o juiz inverteu a ordem de oitiva de testemunhas, em desacordo com a previsão do art. 212 do CPP. No entanto, a Turma só concedeu a ordem para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão do citado artigo. Dessa forma, tendo em vista a anulação da audiência, os outros pleitos da impetração perderam o objeto. Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus.
Em que consiste o novo sistema de inquirição de testemunhas denominado cross-examination?
Com o advento da Lei n. 11.690, de 09 de junho de 2008, o sistema presidencialista, em que as partes formulavam perguntas às testemunhas por intermédio de um magistrado, restou superado. Similarmente à inquirição realizada em plenário do júri, as partes formularão as indagações diretamente à testemunha (não há repergunta, mas pergunta direta), não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (CPP, art. 212, caput, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008). Trata-se do sistema de inquirição direta, chamado de cross-examination, de inspiração norte-americana.
Mencione-se que o magistrado continua com o poder de fiscalização, podendo, de ofício ou a requerimento das partes, impedir que as questões com as características acima apontadas sejam respondidas pela testemunha. Caberá, ainda, ao julgador, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único, com as modificações determinadas pela Lei n. 11.690/2008).
Na hipótese em que a autoridade judiciária opta em intermediar as perguntas formuladas pelas partes, com o escopo de superar as dificuldades surgidas pela inabilidade destas na condução do testemunho, dificilmente se poderá falar em nulidade do ato processual. Na verdade, a inobservância do novo sistema de inquirição poderá configurar mera irregularidade. Além disso, as próprias partes podem anuir quanto à adoção do sistema presidencialista, sem que se possa cogitar em prejuízo à acusação ou à defesa. Aliás, no procedimento do júri, no tocante às perguntas diretas formuladas pelas partes, já se decidiu que o indeferimento pelo magistrado não causa nulidade, ante a falta de prejuízo, pois, de uma forma ou de outra, a pergunta acabou sendo feita (RT, 279/161).
"Após, será o momento das perguntas efetuadas pelas partes dentro do sistema cross examination. As partes reperguntarão diretamente à testemunha (direct e cross examination – pergunta direta por quem arrolou e cruzada pela parte contrária), sem intermediação judicial, mas sob sua fiscalização, facultando-se ao juiz, na dúvida sobre algum ponto obscuro ou a ser esclarecido, formular outras perguntas, como último passo." POnto dos concursos
Resposta Certa: Letra C
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
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