Analise os itens e responda. I - Desporto educacional, prat...
I - Desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
II - Desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente.
III - Desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Pode ser organizado e praticado de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
IV - Desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos exclusivamente de alta competição.
Em consonância, com a Lei 9.615/98, que institui normas gerais sobre desporto, é CORRETO, os constantes dos itens:
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Gabarito: B) I, II e III, apenas.
1. Interpretação e Legislação Aplicável
O tema centra-se nas manifestações do desporto, previstas expressamente no Art. 3º da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que são: educacional, de participação, de rendimento e, após alteração, de formação.
2. Fundamento Legal
Segundo a Lei Pelé, Art. 3º:
- I - Desporto educacional;
- II - Desporto de participação;
- III - Desporto de rendimento;
- IV - Desporto de formação (acrescentado pela Lei 13.155/2015).
3. Tema Central e Conhecimento Exigido
A banca avalia a capacidade do candidato em identificar conceitos legais sobre os tipos de desporto reconhecidos, sua definição e finalidade. Saber diferenciar cada manifestação é essencial para o cargo de Professor - Educação Física.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
Os itens I, II e III refletem de maneira fiel as formas previstas na lei:
- I: Descreve critérios e objetivos do desporto educacional (Art. 3º, I).
- II: Reflete o desporto de participação (Art. 3º, II).
- III: Expressa corretamente o desporto de rendimento e seu caráter profissional (Art. 3º, III e Parágrafo único, I).
6. Análise dos Itens Incorretos
IV: Está errado, pois, segundo o Art. 38 da Lei 13.155/2015, o desporto de formação objetiva o aprimoramento para a prática “em termos recreativos, competitivos ou de alta competição”, e não exclusivamente alta competição. O uso do termo "exclusivamente" é a pegadinha!
7. Estratégia para Prova
Atente-se a palavras excludentes como “exclusivamente”. Geralmente, “apenas” ou “exclusivamente” restringem conceitos amplos, tornando a assertiva errada.
Doutrina: Paulo M. Schmitt destaca que a Lei Pelé amplia o conceito de desporto, acolhendo múltiplas finalidades, não só competitivas.
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Art. 3 O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
Art. 3 O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
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